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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Artigo 8.°

Dever de colaboração

t —Os órgãos cie comunicação social devem prestai à Alta Autoridade, no prazo de 10 dias, se outro não resultar da lei, toda a colaboração que lhes seja solicitada como

necessária à prossecução das atribuições e ao exercício das competências previstas no presente diploma.

1 — A Alta Autoridade pode solicitar aos órgãos de comunicação social as informações necessárias ao exercício das suas funções, assim como a presença nas suas reuniões dos membros dos respectivos órgãos sociais ou de direcção.

3 — A Alta Autoridade pode ainda solicitar a qualquer entidade pública todas as informações relevantes para a prossecução das suas atribuições e o exercício das suas competências.

4 — Os tribunais devem comunicar à Alta Autoridade a propositura de qualquer acção em matéria de direito de resposta.

Artigo 9.° Remessa das decisões judiciais

Os tribunais devem enviar à Alta Autoridade cópia, de preferência em suporte electrónico, das sentenças proferidas em processos por crimes cometidos através de órgãos de comunicação social ou por denegação do direito de resposta, assim como por ofensa à liberdade de informação.

CAPÍTULO D Membros da Alta Autoridade

Artigo 10.°

Composição

1 —: A Alta Autoridade é constituída por:

a) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;

c) Um membro designado pelo Governo;

d) Quatro membros representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura, sendo três designados, respectivamente, pelo Conselho Nacional do Consumo, pelos jornalistas com carteira profissional e pelas organizações patronais dos órgãos de comunicação e o quarto cooptado pelos membros da Alta Autoridade entre figuras de relevo do meio cultural e científico.

2 — A eleição ou designação dos membros da Alta Autoridade, bem como a cooplação do membro referido na última parte da alínea d) do n.° 1, têm lugar dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos mandatos congéneres anteriores.

3 — O Conselho Nacional do Consumo designa o elemento referido na alínea d) do n.° 1 de entre os seus membros representantes das associações de consumidores.

4 — A designação do elemento representativo dos jornalistas tem lugar em termos idênticos aos legalmente previstos para a eleição dos representantes dos jornalistas profissionais na comissão da carteira profissional respectiva.

5 — Os membros da Alta Autoridade elegem de entre si

o vice-presidente deste órgão.

Artigo 11.° Incapacidade e incompatibilidades

\ —Mâo podem ser membros da Àltâ À\ltor«JsCÍe Cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 — Os membros da Alta Autoridade ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades legalmente estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 12.° Posse

Os membros da Alta Autoridade tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no decurso dos 10 dias seguintes ao da publicação da respectiva designação na 2.* série do Diário da República.

Artigo 13.° Duração do mandato

1 — O mandato dos membros da Alta Autoridade tem a duração de quatro anos.

2 — O tempo de duração do mandato conta-se a partir da data da respectiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no n.° 5.

3 — Os membros da Alta Autoridade nãó podem ser chamados a exercer mais de dois mandatos consecutivos.

4 — As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas no prazo de 30 dias pelas entidades competentes, salvo motivo de força maior, não havendo, neste caso, lugar à contagem de novo mandato.

5 — O exercício de funções dos membros da Alta Autoridade cessa com a tomada de posse dos novos titulares.

Artigo 14.° Inamovibilidade

Os membros da Alta Autoridade são inamovíveis, t\ão podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram escolhidos, salvo nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.

Artigo 15.° Renúncia

Os membros da Alta Autoridade podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao seu presidente e publicada na 2." série do Diário da República.

Artigo 16.° Perda do mandato

1 '■— Perdem o mandato os membros da Alta Autoridade que:

a) Venham a ser abrangidos por qualquer dás incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Faltem a três reuniões consecutivas ou a seis ú\-terpeladas, salvo invocação, perante o plenário, de motivo atendível;