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1 DE JULHO DE 1998

1489

c) Cometam violação do disposto na alínea c) do n." 1 do artigo 18.°, comprovada por decisão judicial.

2 —A perda do mandato será objecto de deliberação a publicar na 2.° série do Diário.da República

Artigo 17.° Direitos e regalias

1 — Os membros da Alta Autoridade são remunerados de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o cargo de director-geral, tendo ainda direito às regalias sociais do pessoal da Assembleia da República, sem prejuízo da faculdade de opção pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.

2 — O presidente da Alta Autoridade tem direito a um abono mensal para despesas de representação de valor percentual sobre o respectivo vencimento igual ao fixado para os presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia da República.

3 — Os restantes membros da Alta Autoridade têm direito a um abono mensal para despesas de representação de valor percentual sobre o respectivo vencimento igual ao fixado para os vice-presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia da República.

4 — Os membros da Alta Autoridade beneficiam das seguintes garantias-.

a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem;

b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como

" prestado no lugar de origem, mantendo-se todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes àquele lugar;

c) Quando à data do início do seu mandato se encontrem investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o respectivo prazo é suspenso pelo período correspondente ao do mandato;

d) O período de duração do respectivo mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados;

e) Quando cessem funções, retomam automaticamente as que exerciam à data da designação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos da lei geral.

Artigo 18.° Deveres

1 — Constituem deveres dos membros da Alta Autoridade:

a) ExerceT o respectivo cargo com isenção, rigor, independência e elevado sentido de responsabilidade moral;

b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;

c) Guardar sigilo sobre as questões ou processos que estejam a ser objecto de apreciação e, bem assim, não revelar as posições expressas a propósito dos mesmos, por si ou pelos restantes membros da Alta Autoridade.

2 — O exercício do cargo com isenção, rigor e independência implica a proibição da emissão de opiniões e juízos

de valor, através da comunicação social, sobre questões que

sejam objecto de deliberação da Alta Autoridade.

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capítulo m

Organização e funcionamento

Artigo 19.° Presidente

1 — O presidente representa a Alta Autoridade, convoca e dirige as reuniões deste órgão e organiza e superintende os serviços de acordo com regras previamente definidas pelo plenário.

2 — o vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 20.° Reuniões

1 — A Alta Autoridade funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 —As reuniões extraordinárias têm lugar:

a) Por iniciativa do presidente;

b) A pedido de quatro dos seus membros.

Artigo 21.° Ordem de trabalhos

• 1 — A ordem de trabalhos para cada reunião é fixada pelo presidente da Alta Autoridade, com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data prevista para a sua realização.

2 — A Alta Autoridade pode alterar a ordem das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou aditar-lhes novos assuntos.

3 — Antes da ordem do dia é reservado um período de duração não superior a uma hora para exposição dos assuntos que os membros da Alta Autoridade queiram submeter a apreciação ou discussão.

Artigo 22." Deliberações

1 — A Alta Autoridade só pode reunir e deliberar com a presença de um número de membros não inferior a sete.

2 — As deliberações da Alta Autoridade são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

3 — Carecem, porém, de aprovação por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções as deliberações a que se referem as alíneas a), b), e) e i) do artigo 4.°, a parte final da alínea d) do n.° 1 do artigo 10." e o n.° 2 do artigo 16.°

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 7.°, as deliberações da Alta Autoridade devem ser tomadas, em regra, até 15 dias após o termo da instrução dos respectivos processos e dentro do prazo de 45 dias a partir da recepção das queixas.