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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Artigo 23." Natureza das deliberações

1 — Assiste à Alta Autoridade a faculdade de elaborar

directivas genéricas e recomendações que visem a realização dos seus objectivos, bem como praticar os demais actos

previstos na lei ou necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 — As deliberações produzidas no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), c), d), í) e o) do artigo 4." têm carácter vinculativo.

3 — No exercício das suas actividades de fiscalização, a Alta Autoridade comunicará aos órgãos competentes as irregularidades detectadas, visando a instrução do respectivo processo.

4 — São passíveis de recurso contencioso, nos termos gerais de direito, as decisões da Alta Autoridade que revistam a natureza de acto administrativo.

Artigo 24.°

Publicidade das deliberações

1 — As directivas genéricas da Alta Autoridade são publicadas na 2." série do Diário da República.

2 — As recomendações da Alta Autoridade são de divulgação obrigatória e gratuita, difundidas nos órgãos de comunicação social a que digam directamente respeito, não devendo exceder:

a) 500 palavras para a informação escrita;

b) 300 palavras para a informação sonora radiodifundida;

c) 200 palavras para a informação televisiva.

3 — As recomendações devem ser impressas em corpo normalmente utilizado pelo jornal nos textos de informação

e incluídas em páginas de informação e, no caso de informação sonora radiodifundida ou televisiva, devem ser divulgadas num dos principais serviços noticiosos.

4 — As recomendações devem ser expressa e adequadamente identificadas nos diferentes meios de comunicação social.

5 — A Alta Autoridade elabora e toma público, no decurso do trimestre seguinte ao período a que disser respeito, um relatório anual da sua actividade.

6 — Os relatórios da Alta Autoridade são publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 25.° Regimento

1 —A Alta Autoridade elabora o seu regimento, que deve ser publicado na 2.° série do Diário da República.

2 — O regimento define, nomeadamente, o modo de designação e o funcionamento dos grupos de trabalho que a Alta Autoridade entenda constituir.

Artigo 26.° Encargos, pessoal e instalações

1 — Os encargos com o funcionamento da Alta Autoridade são cobertos por orçamento próprio por ela proposto e cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

2 — A Alta Autoridade dispõe de um serviço de apoio privativo cujo regulamento e mapa de pessoal são aprova-

dos pela Assembleia da República, sob proposta da Alta Autoridade, cujo provimento será feito em regime de comissão de serviço de entre indivíduos vinculados ou não à função pública que preencham os requisitos gerais para provi-

menío de categorias equiparadas..

3 — A Alta Autoridade pode ainda contratar pessoal cs-

pecializado para cumprimento das suas atribuições legais.

4 — O serviço de apoio será chefiado por um director de serviços.

5 — O serviço de apoio assegura a assessoria directa, técnica e administrativa, aos membros da Alta Autoridade.

6 — A Alta Autoridade funciona em instalações cedidas, para o efeito, pela Assembleia da República.

Artigo 27." Contra-ordenações

1 — Cabe à Alta Autoridade o processamento e a aplicação das coimas previstas na presente lei, ou em qualquer outro diploma em matéria de comunicação social em que essa faculdade esteja prevista, bem como as que digam respeito a contra-ordenaçõçs por violação de normas relativas a condutas legalmente obrigatórias no domínio da comunicação social por cuja observância não caiba a outra entidade velar.'

2 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 000$ a 3 000000$, a inobservância,do disposto nos n.m 2 e 3 do artigo 7.°, 1, 2 e 3 do artigo 8.° e 2, 3 e 4 do artigo 22.°

CAPÍTULO TV Disposições finais e transitórias

Artigo 28."

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Lei n.° 15/90, de 30 de Junho;

b) A Lei n.° 30/94, de 29 de Agosto.

Artigo 29." Normas transitórias

1 — A designação e a eleição previstas nas alíneas a), b) e c).do artigo 10.° para exercício de mandato nos termos da presente lei será feita dentro dos 30 dias subsequentes ao termo do mandato congénere anterior.

2 — Os membros representativos da opinião pública e da comunicação social, referidos na alínea d) do n.° 1 do artigo 10°, são designados nos 30 dias subsequentes ao termo dos mandatos dos membros cooptados ao abrigo do artigo 9.° da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho.

3 — A cooptação prevista na a/fnea d) do n.° l do artigo 10.° deverá verificar-se no prazo de 30 dias a contar da tomada de posse do último dos membros designados referidos naquela alínea.

4 — As designações feitas ao abrigo das alíneas b) t c>> do artigo 10." não relevam para os efeitos do n.° 3 do ar-tigo 13.°

5 — Os actuais membros da Alta Autoridade mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.

O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.