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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

e) Promover a avaliação das medidas de prevenção primária da toxicodependência;

f) Celebrar protocolos com instituições de ensino superior e de investigação científica por forma a incentivar a investigação em matéria de toxicodependência;

g) Colaborar com os órgãos de poder local na definição e execução de medidas de prevenção da toxicodependência.

Artigo 6.° Actividades escolares

As escolas do ensino básico e do ensino secundário devem incluir, com carácter generalizado, nas suas actividades curriculares e extracurriculares, a temática dos estilos de vida saudáveis e da perigosidade do consumo de substâncias tóxicas, por forma a facultar aos alunos uma informação rigorosa sobre as suas consequências.

Artigo 7.° Prevenção em meio escolar

1 — Compete ao Governo, através do Ministério da Educação, promover a criação de equipas de apoio à prevenção da toxicodependência em meio escolar, dotadas de formação específica adequada.

2 — Compete às equipas de apoio à prevenção em meio escolar:

a) Coordenar e acompanhar em todas as escolas as actividades relacionadas com a prevenção da toxicodependência e proceder à avaliação dos seus resultados;

b) Apoiar e coordenar a acção e a formação específica dos professores que em cada escola intervenham de forma mais directa em actividades de prevenção da toxicodependência;

c) Coordenar e acompanhar a intervenção em situações de risco detectadas em meio escolar, recorrendo ao apoio de técnicos de saúde.

3 — Em cada escola dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário deve ser designado um professor que assuma funções de coordenação e dinamização das acções de prevenção da toxicodependência em articulação com toda a comunidade escolar.

Artigo 8."

Acções de prevenção primária dirigidas à juventude

Compete ao Govemo, através dos serviços adequados, desenvolver campanhas de prevenção primária do consumo de drogas particularmente destinadas aos jovens, com base na definição de grupos alvo e na adequação da acção de prevenção primária e dos respectivos conteúdos a essa realidade e conferindo especial apoio às iniciativas que sejam promovidas por organizações de juventude, ou que as envolvam directamente.

Artigo 9.°

Acções de sensibilização dos profissionais da comunicação social

1 — Compete ao Govemo, através dos serviços adequados, promover a realização de acções de sensibilização dos profissionais de comunicação social, visando permitir uma abordagem especializada e um tratamento informativo rigoroso das questões relacionadas com a droga

2 — É criado um prémio anual de jornalismo destinado a premiar os melhores trabalhos publicados sobre a temática da droga.

Artigo 10.° Realização de campanhas publicitárias

As acções de prevenção da toxicodependência devem incluir a realização sistemática de campanhas publicitárias de conteúdo adequado, visando a difusão continuada pelos órgãos de comunicação social de mensagens destinadas a prevenir o consumo de drogas, tendo em consideração as características próprias do público a que se destinam.

Artigo 11.°

Acções regionais, municipais e locais de prevenção primária

Compete ao Governo, através dos serviços adequados, incentivar e apoiar a realização de acções de prevenção da

toxicodependência por parte das autarquias locais, designadamente através da celebração de protocolos de cooperação.

Artigo 12." Prevenção em meio laboral

1 — No âmbito do funcionamento de serviços de medicina do trabalho deve ser conferida particular atenção à prevenção da toxicodependência, nomeadamente através de acções de informação, de prevenção e de eventual encaminhamento para soluções de tratamento.

2 — As acções de rastreio da toxicodependência e de encaminhamento para tratamento só podem ser realizadas com o prévio consentimento expresso dos trabalhadores envolvidos, em condições de absoluta confidencialidade e com garantias de não discriminação.

Artigo 13.°

Rede de interventores em primeiros socorros a toxicodependentes

1 — O Governo, através dos serviços adequados, deve promover a formação de uma rede nacional de interventores em primeiros socorros a toxicodependentes, envolvendo nomeadamente técnicos de saúde, elementos dos corpos de bombeiros, da Cruz Vermelha, do Instituto Nacional de Emergência Médica e agentes das forças de segurança.

2 — A criação desta rede nacional de interventores tesw por objectivo conferir aos elementos envolvidos a formação que lhe permita identificar e prestar os primeiros socorros a qualquer doente de dependência de drogas.

Artigo 14.° Cursos de formação

1 — Compete ao Govemo, através dos serviços adequados, assegurar o regular funcionamento de cursos de formação a ministrar aos intervenientes em acções de prevenção da toxicodependência.

2 — Os cursos referidos no presente artigo devem ter características específicas em função dos grupos a que se dirigem e destinam-se, nomeadamente:

a) A professores, e particularmente aos que intervenham directamente em acções de prevenção da toxicodependência em meio escolar.

b) A profissionais da comunicação social; d) A técnicos dos serviços de saúde;

é) A profissionais das forças de segurança; f) A outros técnicos com intervenção em acções de prevenção primária da toxicodependência;