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1 DE JULHO DE 1998

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tos deste diploma, correspondentes aos preceitos relativos à cedência ocasional constantes do capítulo tv do decreto-lei, as disposições relativas ao regime contra-ordenacional ali inseridas.

........ Artigo 17°■- "

Modificação dos contratos existentes

1 — Todos os contratos de cedência ocasional vigentes à data da entrada em vigor deste diploma, qualquer que seja a forma, natureza e conteúdo, devem ser alterados nos 90 dias posteriores àquela data, por forma a observarem o disposto neste diploma.

2 — O prazo da cedência contar-se-á desde a data do contrato vigente e, caso o prazo previsto neste diploma já tenha sido excedido, poderá renovar-se o contrato, sendo a comunicação prevista no artigo 7.°, enviada até ao termo do prazo referido no número anterior.

3 — Caso seja impossível cumprir atempadamente o referido artigo para que se proceda à renovação do contrato, de acordo com o previsto neste diploma, operar-se-á renovação mediante comunicação a efectuar, por qualquer forma, até ao início do prazo da renovação.

CAPÍTULO m

Transferência de empresas, de estabelecimentos ou de partes de estabelecimento

Artigo 18." Conceitos

1 — Sempre que uma empresa, parte de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento mudem de titular, seja qual for a forma por que se verifique a mudança de titularidade, e ainda que se trate apenas de uma mudança de facto, aplica-se o regime constante do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 49 408, com as alterações constantes do presente diploma.

2 — Há, nomeadamente, transferência de empresa, de parte de empresa, de estabelecimento ou de parte de estabelecimento quando:

a) No local onde a empresa transmitente exercia actividade passa a ser exercido pela empresa transmis-sária qualquer ramo de actividade daquela;

b) Em resultado da formação de agrupamento complementar de empresas, de sociedades coligadas, de sociedades em relação de grupo, de sociedades em regime de grupo paritário ou de subordinação, ou em resultado de cisão ou fusão de sociedades, na empresa, estabelecimento ou parte do estabelecimento passam a exercer qualquer actividade de uma das sociedades, qualquer das sociedades integrando as novas formas societárias ou as sociedades resultantes da transformação de outras.

Artigo 19.°

Regime aplicável aos trabalhadores das empresas e estabelecimentos transferidos

kos trabalhadores das empresas e estabelecimentos transferidos aplica-se o regime previsto no artigo 37° do Decreto-Lei n.° 49 408 no que não for contrariado pelo disposto no presente diploma.

Artigo 20.° Instrumento de regulamentação colectiva aplicável

1 — Sempre que, em resultado da transmissão do Contrato dé trabalho, a relação de trabalho caia no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva diferente, aplicar--se-á este último às relações de trabalho entre trabalhador e transmissária, não podendo, no entanto, ser objecto de redução os direitos adquiridos por aquele.

2 — Caso às relações de trabalho na empresa transmissária não se aplique nenhum instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, aos contratos de trabalho transmitidos em consequência da transferência da empresa ou de estabelecimento ou parte de estabelecimento aplicam-se os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor na empresa transmitente até à entrada em vigor de instrumento que vincule a empresa transmissária.

Artigo 21.°

Direito à informação

Até 30 dias antes da transferência da empresa, do estabelecimento ou parte do estabelecimento, o transmissário e o transmitente comunicarão a transferência, por escrito, aos trabalhadores cujos contratos de trabalho se transmitam e aos organismos representativos dos trabalhadores, devendo constar da comunicação:

a) Os motivos da eventual transferência;

b) As consequências jurídicas, económicas e sociais que da transferência decorrerem para os trabalha-

. dores.

Artigo^." Direito de oposição

1 — O trabalhador goza do direito de oposição à transmissão do contrato de trabalho quando entenda que a transmissária não oferece garantias de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, designadamente por motivos económicos e financeiros.

2 — A oposição será comunicada por escrito, até ao 2.° dia útil posterior à efectiva transmissão, à transmitente e transmissária.

3 — A oposição confere ao trabalhador direito a indemnização calculada segundo as regras da indemnização por despedimento sem justa causa.

4 — Quando se trate de transferência de parte da empresa, de estabelecimento ou de parte de estabelecimento, o trabalhador poderá optar pela reintegração na empresa transmitente, em substituição da indemnização

5 — A transmitente só poderá opor-se à reintegração do trabalhador se se verificarem os pressupostos do despedimento colectivo ou do despedimento por extinção do posto de trabalho, consoante as situações, seguindo-se o regime aplicável à cessação do contrato de trabalho com base nos referidos pressupostos e com as devidas adaptações.

Artigo 23.° Reintegração

1 — Sempre que a transmissão dos contratos de trabalho decorrer das circunstâncias previstas no n.° 2 do artigo 18.°, o trabalhador terá direito:

a) À reintegração na empresa transmitente, nos cinco anos posteriores à transmissão, se a transmissária