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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

pode o Ministério Público dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser.

Artigo 179." [...]

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.° a 176.° pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido' do exercício do poder paternal, da •tutela ou da curatela por um período de 2 a 15 anos.

Artigo 180." [...]

1 —...........................................:.............................

2 —.........................................................................

3 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) t d) do n.° 2 do artigo 31.°, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.

4— ........................................................................

5 — (Eliminado.)

Artigo.181.° f...l

1 — ...................................................'.....................

2 — Tratando-se da imputação .de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 184.° l-l

As penas previstas nos artigos 180.°, 181.° e 183." são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea f) do n.° 2 do artigo 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

Artigo 185.° [...] '

1 —............-.............................................................

2 — É correspondentemente aplicável o disposto:

a) Nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 180.°; e

b).......................................................................

3—........................................................................

Artigo 221.° Burla informática e nas comunicações

1— ..............,.........................................................

2 — A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de Obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando dispositivos electrónicos ou outros meios que, separadamente, ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações.

3 — (Actual n." 2.)

4 —(Actual n.° 3.)

5 —(Actual n.°4.)

Artigo 222." Burla relativa a trabalho ou emprego

1 — Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego no estrangeiro, é

punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — Com a mesma pena é punido quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a pessoa residente no estrangeiro prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego em Portugal.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.° e no n.° 2 do artigo 218."

Artigo 223.° Extorsão

1 — (Actual artigo 222.°, n." 1.)

2 — (Actual artigo 222.", n.° 2.)'

3 — (Actual artigo 222.°, n.° 3.)

4 — O agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias se obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade de outra pessoa, documento que possa dar causa a procedimento criminal.

Artigo 227.° [...]

1 — ........................................................................

2— .................................................:......................

3—.........................................................................

4—........................................................................

5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.", é punível nos termos dos n.05 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou direcção efectiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.° 1.

Artigo 228.° Insolvência negligente

1 —O devedor que:

a) Por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência no exercício da sua actividade, criar um estado de insolvência; ou

b) Tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo nenhuma providência de recuperação;

é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com petva de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.