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1 DE JULHO DE 1998

1467

de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar cópula, coito anal ou coito oral, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 165.° [...1

1 — ........................................................................

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 166.° [...]

1 — ........................................................................

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 167.° [•..]

1 — Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de prisão.

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 169.° [•»]

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, levar outra pessoa à prática, em país estrangeiro, da prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 170.° [...]

1 — Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2—.........................................................................

Artigo 172.° í-.l

1 — ........................................................................

2 — Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

3 — Quem:

a) ......................................................................

b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográficos; ou

c) Utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos; ou

d) Exibir ou ceder a qualquer título ou por qualquer meio os materiais previstos na alínea anterior;

é punido com pena de prisão até 3 anos.

4— ........................................................................

Artigo 173." Abuso sexual de menores dependentes

1 — Quem praticar, ou levar a praticar os .actos descritos nos n.m 1 ou 2 do artigo 172.°, relativamente a menor entre os 14 e os 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2— ....................................................;...................

3—........................................................................

Artigo 174." Actos sexuais com adolescentes

Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 175.° Actos homossexuais com adolescentes

Artigo 176.° Lenocínio e tráfico de menores

1 — .................................................'.......................

2 — Quem levar menor de 16 anos à prática, em país estrangeiro, da prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 — (Actual n.° 2.)

Artigo 177.° [...]

1 — ..................................................................:.....

2 — .........................................................................

3—As penas previstas nos artigos 163.° a 168.° e

172.° a 175." são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de vírus do síndroma de imunodeficiência adquirida ou de formas de hepatite que criem perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.

4— ........................................'................................

5 — A agravação prevista na alínea b) do n.° 1 não é aplicável nos casos dos artigos 163.°, n.° 2, e 164°, n.° 2.

6 — (Actual n.° 5.)

Artigo 178.° [...]

1 — ........................................................................

2 — Nos casos previstos no número anterior; quando o crime for praticado contra menor de 16 anos,