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II SÉRIEA — NÚMERO 65

Artigo 5,"

Comunicação aos organismos representativos dos trabalhadores

Até oito dias antes da outorga do contrato de cedência, a empresa cedente comunicará a cedência a efectuar e os termos da mesma à comissão de trabalhadores e ao delegado sindical ou ao sindicato representativo da categoria do trabalhador, na falta de representante sindical na empresa.

Artigo 6° Resolução do contrato

1 — O trabalhador tem direito à resolução do contrato de cedência, sem aviso prévio, nos mesmos termos e condições previstos na lei para a rescisão do contrato de trabalho com justa causa.

2—Sempre que, no uso dos poderes de direcção, e quando tal lhe for legalmente permiüdo, a cessionária modificar as condições de trabalho sem o acordo do trabalhador, este poderá resolver o contrato de cedência com o pré-aviso de oito dias.

3 — A resolução será comunicada por escrito às empresas cedente e cessionária

4 — Resolvido o contrato, o trabalhador reingressará na empresa cedente, não podendo esta opor-se ao reingresso, seja qual for o fundamento da resolução.

Artigo 7." Renovação do contrato de cedência

Até oito dias antes do termo da duração da cedência, pretendendo renovar o contrato, as empresas cessionária e cedente comunicarão por escrito ao trabalhador a renovação do contrato, o prazo da renovação e a fundamentação da necessidade da renovação.

Artigo 8.°

Cessação, suspensão da actividade ou extinção da cessionária

Cessando, suspendendo-se a actividade ou extinguindo--se a empresa cessionária, o trabalhador reingressará imediatamente na empresa cedente.

Artigo 9.° Solidariedade entre cedente e cessionária

A empresa cedente é solidariamente responsável pelas obrigações contraídas pela cessionária relativamente ao trabalhador

Artigo 10.°

Regime de prestação de trabalho

1 — Durante a execução do contrato de cedência ocasional, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável na empresa cessionária no que respeita ao modo de execução, duração do trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso aos equipamentos sociais.

2 — O exercício do poder disciplinar cabe, durante a execução do contrato de cedência, à empresa cedente.

Artigo 11.° Retribuição

Ao regime de retribuição e de enquadramento no efectivo do pessoal da empresa cessionária aplicam-se, com as

devidas adaptações, os artigos 21.°, n.° 1, e 13.° do Decreto-

-Lci n.° 358/89.

Artigo 12.°

Férias, subsidio de terias, subsidio de Natal e outros subsidios regulares e periódicos

1 — O trabalhador cedido tem direito a todos os subsídios regulares e periódicos que pela cessionária sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho.

2 — O trabalhador não pode ser prejudicado no gozo de férias a que tenha direito no ano da cedência, as quais não podem ser substituídas pelo pagamento da retribuição correspondente.

3 — Sendo ás férias gozadas durante a execução do contrato de cedência, é a empresa cessionária responsável pelo pagamento das férias a cujo gozo o trabalhador tenha direito e do subsídio de férias correspondente, sem prejuízo da responsabilidade solidária estabelecida no artigo 9." e sem prejuízo da responsabilidade da cedente perante a cessionária pelas férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado naquela.

4 — Ao subsídio de Natal aplica-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior.

Artigo 13.° Garantias

0 tempo de trabalho prestado na empresa cessionária conta para todos os efeitos, nomeadamente de antiguidade e de progressão na carreira, como tempo de trabalho prestado na empresa cedente, não podendo resultar para o trabalhador qualquer prejuízo, em resultado da cedência, relativamente a direitos e regalias contratuais ou extracontratuais em vigor na empresa cedente.

Artigo 14." Segurança social e seguro de trabalho

A empresa cedente cabe a responsabilidade pela segurança social e pelo seguro contra acidentes de trabalho do trabalhador cedido, sem prejuízo da responsabilidade da empresa cessionária perante aquela pelas obrigações decorrentes daquelas responsabilidades.

Artigo 15.° Consequências da ilicitude do contrato

1 — O recurso ilícito à cedência ocasional de trabalhadores, a inexistência ou irregularidade do documento que a titule conferem ao trabalhador cedido o direito de optar pela integração no efectivo do pessoal da empresa cessionária, no regime de contrato de trabalho sem termo e com a antiguidade decorrente do seu trabalho na empresa cedente.

2 — O direito de opção previsto no número anterior tem de ser exercido até ao termo da cedência, mediante comunicação às empresas cedente e cessionária através de carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a recepção da mesma no dia posterior à da remessa, quando, por motívo não imputável ao trabalhador, a mesma não seja recebida.

Artigo 16° Regime contra-ordenacional

Enquanto não for revisto o regime contra-ordenacional constante do Decreto-Lei n.° 358/89, aplicam-se aos precei-