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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

infringir gravemente as obrigações emergentes do contrato de trabalho;

b) À reintegração ha empresa transmitente se a trans-

missária se extinguir, cessar ou suspender a actividade, for declarada insolvente ou em processo de recuperação judicial de empresa nos 10 anos seguintes à-data da transmissão do contrato de trabalho.

2 — A transmitente apenas se poderá opor à reintegração nos termos referidos no n.° 5 do artigo anterior.

3 — o tempo de trabalho prestado na empresa transmis-sária conta como tempo de trabalho na empresa transmitente, nomeadamente para efeitos de antiguidade.

Artigo 24.° Responsabilidade solidária

1 — A transmitente e a transmissária respondem solidariamente pelas obrigações emergentes do contrato de trabalho vencidas no momento da transmissão.

2 — Nos casos previstos no n.° 1 do artigo anterior, a transmitente responderá também solidariamente pelas obrigações da transmissária que se vencerem nos cinco anos após a transmissão.

Artigo 25.° Cedência de exploração de estabelecimento

1 — o regime previsto no presente capítulo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos de cedência de exploração de estabelecimento ou de parte de estabelecimento.

2 — o termo da cedência confere ao trabalhador o direito à reintegração na empresa cedente.

capítulo rv

Disposições, finais

Artigo 26." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Junho de 1998. — Os Deputados: Odete Santos — Lino de Carvalho — Octávio'Teixeira— Rodeia Machado — Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.9 543/VII

DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DA TOXICODEPENDÊNCIA E APROVA MEDIDAS DE INTERVENÇÃO EM SITUAÇÕES DE RISCO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E LABORAL DE TOXICODEPENDENTES EM RECUPERAÇÃO.

Preâmbulo

É hoje um ponto assente que as medidas a tomar no âmbito do combate à droga, quaisquer que sejam, devem basear-se numa estratégia global, baseada na prevenção, no tratamento, na reinserção social e no combate ao tráfico e ao branqueamento de capitais, devendo 'ter como objectivo enfrentar e fazer recuar a toxicodependência, evitar que mais

indivíduos, particulaírnente jovens, caiam na dependência das

drogas e procurar saídas para aqueles que se deixaram enredar neste percurso dramático.

Não é hoje concebível uma política de combate à droga em que não exista uma estreita articulação entre as entidades que, a diversos níveis, se relacionam com este fenómeno. Não é hoje possível conceber uma política que pretenda ter alguma eficácia na prevenção da toxicodependência, se não se encontrar forma de coordenar a prevenção primária, designadamente ao nível das escolas, das comunidades locais ou dos locais de trabalho, com a prevenção secundária, que deve passar por uma rede eficaz de atendimento e comunidades terapêuticas e por uma cada vez mais forte articulação com o Serviço Nacional de Saúde, com a acção das polícias e do sistema judiciário, com a problemática do meio prisional, com a política de reinserção social e laboral.

AconteceMporém, que" esta articulação está ainda muito longe da realidade. Não obstante alguns passos que têm sido dados em diversos domínios, persistem ainda enormes desequilíbrios e «parentes pobres» da política de combate à droga, cujo atraso importa rapidamente superar.

A discussão em torno da legislação vigente tem-se centrado quase exclusivamente em torno de duas vertentes: o estatuto penal e processual penal do consumo e tráfico de drogas e a rede de atendimento e tratamento de toxicodependentes. São evidentemente questões da maior importância e em torno das quais o PCP tem apresentado diversas iniciativas legislativas. Porém, a política de combate à droga não passa exclusivamente por aí, havendo igualmente que aperfeiçoar o nosso ordenamento jurídico, no que diz respeito à prevenção primária e terciária, para além da necessidade de responder a situações que, pela sua acuidade, exigem respostas inovadoras.

O presente projecto de lei do PCP tem como primeiro objectivo definir os princípios gerais a que deve obedecer a política de prevenção primária da toxicodependência. Não se ignora que a prevenção mais eficaz está para além das políticas convencionalmente chamadas de combate à droga e que se traduz em políticas que combatam as causas sociais mais profundas da toxicodependência.

É evidente que as perspectivas e as condições de educação e de emprego que sejam oferecidas aos jovens; a qualidade de vida que, particularmente nos meios urbanos, é oferecida as populações; as condições de acesso à criação cultural ou à prática desportiva ou as possibilidades de vim. desenvolvimento equilibrado do País são aspectos decisivos em matéria de prevenção inespecífiea da toxicodependência. No entanto, muito pode e deve ser feito ao nível das políticas específicas de prevenção, entregues muitas vezes ao improviso e às boas vontades, sem um plano global de coot-denação e avaliação.

Importa em primeiro lugar definir legalmente as orientações fundamentais da política de prevenção e, para além disso, definir competências, balizar as várias acções e vertentes da prevenção primária (prevenção em meio escotax, acção dirigida à juventude, acção junto da comunicação social, prevenção em meio laboral, medidas de formação efe interventores) e definir ainda mecanismos de avaliação e participação.

Constituindo a política de prevenção primária uma vertente fundamental do presente projecto de lei, não esgota, porém, o seu conteúdo. Dois outros aspectos devem também ser salientados:

Um, diz respeito à reinserção social e laboral, vertente indispensável de qualquer política de recuperação de toxicodependentes, que não tem tido da parte dos