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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

ção que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.

3 — Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

4 — Os poderes referidos nas alíneas e), h) e i) do n.° 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.

5 — O poder referido na alínea j) do n.° 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos Deputados.

Artigo 22.°

0 estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa Regional é equiparado ao estatuto dos Deputados à Assembleia da República no que se refere aos direitos, regalias e imunidades consagrados consütucional-mente.

Artigo 28°

1 — Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompaübil idades previstas na lei;

b) Sem motivo justificado, não tomem assento na Assembleia até à 5.° reunião, deixem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou dêem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

2 — A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário e para o Tribunal Constitucional.

3 — Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.

Artigo 32.°

Compete à Assembleia Regional dos Açores:

a) Aprovar o programa do Governo Regional;

b) Aprovar o plano de desenvolvimento eco-nómicoe social, discriminado por programas de investimento;

c) Aprovar o orçamento regional, discriminado por despesas e receitas, incluindo as dos fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional;

d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;

e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

f) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

g) Apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados na Região possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados à pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional;

h) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional, designadamente através da aprovação de moções de orientação e de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento económico e social;

i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região, bem como participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia, em matérias do seu interesse específico;

j) Participar no processo de construção' europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias de interesse específico da Região;

l) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter--regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

m) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba designar;

n) Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam propostas legislativas regionais, através de representantes seus, nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 34°

1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 32.°, nas alíneas c), d), e), f), g), h) e i) do n.° 1 do artigo 32.°-A e nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1 do artigo 32.°-C.

2 — Revestem a forma de resolução os actos previstos nas alíneas a), e), f), g) e k) do artigo 32.°, na alínea a) do artigo 32.°-B e na alínea e) do n." 1 do artigo 32.°-C.

3 — Serão publicados no Diário da República os actos previstos nos n.,B I e 2 deste artigo.

Artigo 36."

1 — A legislatura tem a duração de quatro sessões legislaüvas.