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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Artigo 78.°

Na ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, não há freguesia, pelo que acrescem às competências do município ali existente as competências genéricas das freguesias previstas na Constituição e na lei, nisso e no mais com as adaptações que o facto exige.

Arügo 79°

Em cada uma das ilhas funcionará um órgão de natureza consultiva, denominado «conselho de ilha».

Artigo 80°

1 — O conselho de ilha é composto por:

a) Presidentes das assembleias municipais e câmaras municipais;

b) Quatro membros eleitos por cada assembleia municipal segundo o método da média mais alta de Hondt;

c) Dois representantes dos sectores empresariais;

d) Dois representantes dos movimentos sindicais;

e) Dois representantes das associações agrícolas.

2 — Os Deputados eleitos pelo círculo eleitoral da respectiva ilha poderão participar nas reuniões do conselho de ilha, sem direito a voto.

Artigo 81.°

1 — São atribuições e competências do conselho de ilha:

á) Formular recomendações aos órgãos das autarquias sobre assuntos das respectivas atribuições;

b) Fomentar a uniformização e harmonização das posturas e regulamentos das diversas autarquias;

c) Incentivar formas de cooperação e colaboração entre as diversas autarquias e os respectivos órgãos e serviços;

d) Apreciar, numa perspectiva de integração e complementaridade, os planos de actividade dos diversos municípios;

e) Emitir ÕT pareceres que lhe sejam solicitados pela Assembleia ou Governo Regional sobre quaisquer matérias de interesse para a ilha;

f) Dar parecer sobre o plano regional, designadamente numa perspectiva de ilha;

g) Pronunciar-se, por iniciativa própria, sobre interesses específicos da ilha;

h) Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem conferidas por legislação regional.

2 — Compete ainda ao conselho de ilha emitir parecer, a solicitação ou por sua iniciaüva, sobre as

seguintes matérias, quando respeitem à respectiva ilha, designadamente:

a) Criação e extinção de autarquias locais, bem como modificação da respectiva área;

b) Elevação de povoações à categoria de vilas ou cidades;

c) Sistema de transportes;

d) Ordenamento do território e equilíbrio ecológico;

e) Recursos hídricos, minerais e termais;

f) Classificação, protecção e valorização do património cultural.

Artigo 86.°

1 — A administração pública regional visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2 — A organização da administração regional estrutura-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços e terá em consideração os condicionalismos de cada ilha, com vista a uma acüvidade administrativa rápida e eficaz, sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados e da unidade de critérios perante os cidadãos.

Artigo 89."

Aos funcionários dos quadros da administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira.

Artigo 90°

A política de desenvolvimento económico e social da Região terá linhas de orientação específica, que assentarão nas caracterísücas intrínsecas do arquipélago.

Artigo 91.°

O desenvolvimento da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo plano de desenvolvimento económico e social e pelo orçamento regionais.

Artigo 95.°

Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património;

b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos;