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1 DE JULHO DE 1998

1492-(189)

décimo dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional podem requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281." da Constituição e quanto às normas nele previstas:

a) A declaração de inconstitucionalidade com fundamento em violação dos direitos da Região;

b) A declaração de ilegalidade com fundamento na violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República. '

Artigo 67.°-E

1 — A requerimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, com fundamento na violação dos direitos da Região, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislaüvas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

2 — Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.

Artigo 72.°-A

1 — Os órgãos de governo próprio serão ouvidos pela forma seguinte:

a) Quanto às questões de natureza política, aos actos legislativos e regulamentares e aos tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região, a Assembleia Legislativa Regional;

b) Quanto a questões de natureza política ou administrativa, o Governo Regional.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, poderá a Assembleia ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente.

Artigo 72.°-B

1 — Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou 15 dias, consoante a emissão do parecer seja, respectivamente, da competência da Assembleia ou do Governo Regional, e no prazo de 10 dias, em caso de urgência.

2 — Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da recepção dos pedidos de audição nos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 91.°-A

O.plano de desenvolvimento económico e social da Região tem como objectivo promover o aproveitamento das potencialidades regionais, o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado do arquipélago, o bem-estar e a qualidade de vida do povo açoriano e a coordenação das políticas económica, social, cultural e ambiental.

Artigo 91.°-B

1 —<■ A autonomia financeira da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da lei de finanças das Regiões Autónomas.

2 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e ao esforço de convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

Artigo 91.°-C

A Região dispõe, no termos do Estatuto e da lei de finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afecta-as às suas despesas.

Artigo 93 °-A

O Estado assegura que a Região Autónoma dos Açores beneficie do apoio de todos os fundos da União Europeia, nos termos do restante território nacional, tendo em conta as especificidades do arquipélago.

Artigo 93.°-B

A Região beneficia, em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.

Artigo 100.°-A

A Região pode inscrever no orçamento regional verbas próprias para investimento das autarquias locais nas respectivas áreas de competência.

Artigo 106.°-A

O disposto no n.° 1 do artigo 101." vigorará até ao dia 31 de Dezembro do ano 2000.

Art. 3." São eliminados os artigos 21.°, 24.°, 26.°, 27.°, n.° 2, 29.°, 31.°, 33.°, 35.°, n.'"2, 3, 4, 5 e 6, 53.°, 54.°, 66°, 68.°, 69,*, 70.°, 83.°, 84.°, 85.°, 87.°, 92.° e 94.° da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 9/87, de 26 de Março.

Art. 4." A expressão «Assembleia Regional» constante da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 9/87, de 26 de Marpo, t substituída pt)à expressão «Assembleia Legislativa Regional».