O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 1998

1492-(191)

título ffl A representação do Estado na Região

CAPÍTULO I Ministro da República

Secção i Estatuto

Artigo 64.° — Nomeação e mandato. Artigo 65.° — Competências. Artigo 67.° — Substituição do Ministro da República.

Secção ii

Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade

Artigo 67.°-A — Fiscalização preventiva. Artigo 67.°-B — Efeitos da decisão. Artigo 67.°-C — Assinatura e veto do Ministro da República.

Artigo 67.°-D — Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade.

Artigo 67.°-E — Inconstitucionalidade por omissão.

CAPÍTULO n Cobrança coerciva de dívidas

Artigo 68.° — Cobrança coerciva de dívidas (Os artigos têm de ser renumerados.)

título rv

Disposições especiais sobre relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais

Artigo 72." — Audição dos órgãos de governo próprio.

Artigo 72.°-A — Forma de audição. Artigo 72.°-B — Prazos. Artigo 73.°—Execução dos actos legislativos. Artigo 74.° — Protocolo de cooperação. Artigo 75.°—Matérias de direito internacional. Artigo 76.° — Participação e representação da Região em acordos e tratados internacionais.

título v Administração regional

CAPÍTULO I Representatividade de cada ilha

Artigo 77." — A ilha e a organização administrativa. Artigo 79.° — Conselho de ilha. Artigo 80.° — Composição do conselho de ilha. Artigo 81.° — Atribuições e competências. Artigo 82." — Constituição, organização e funcionamento.

Artigo 78.° — Município da ilha do Corvo.

CAPÍTULO n Serviços regionais

Artigo 86.° — Princípios fundamentais.

CAPÍTULO m Funcionalismo

Artigo 88.° — Quadros regionais e estatuto dos funcionários.

Artigo 89.°—Intercomunicabilidade de quadros.

título vi Regime económico e financeiro

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 90.° — Linhas de orientação específica. Artigo 91.° — Plano de desenvolvimento económico e social.

Artigo 91.°-A — Objectivos do plano de desenvolvimento económico e social.

Artigo 91.C-B — Autonomia financeira. Artigo 91 .°-C — Receitas. Artigo 93° — Solidariedade nacional. Artigo 93.°-A — Fundos da União Europeia. Artigo 93.°-B — Relações entre a Região e os departamentos nacionais em matéria externa. Artigo 95.° — Receitas da Região.

Artigo 96.° — Lançamento de impostos e taxas e benefícios fiscais.

Artigo 97.° — Regime financeiro das autarquias locais.

Artigo 98° — Benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais.

Artigo 99.° — Transferências de fundos para investimento.

Artigo 100.° — Afectação das receitas às despesas. Artigo 100.°-A — Investimentos das autarquias locais. Artigo 101." — Empréstimos. Artigo 102." — Legalidade das despesas públicas.

CAPÍTULO II Bens da Região

Artigo 103.° — Activo e passivo próprios. Artigo 104.°—Domínio público. Artigo 105.°—Domínio privado. Artigo 106.° — Sucessão da Região às juntas gerais e Junta Regional.

Artigo 106.°-A — Disposição transitória.

Art. 6.°— I —As alterações do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores introduzidas pela presente lei serão inscritas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2 — O Estatuto, no seu novo texto, será publicado conjuntamente com esta lei de revisão.

O Presidente da Comissão, Alberto Martins.