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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

ff) Manutenção da ordem pública; gg) Estatística regional;

hh) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.

Artigo 9.°-A

A Assembleia Legislativa Regional é o órgão representativo e legislativo da Região e fiscalizador da acção governativa.

Artigo 19.°-A

1 — Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.

2 — A falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 — O Deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

4 — As entidades públicas têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.

Artigo 32.°-A

I — Compete ainda à - Assembleia Legislativa Regional dos Açores:

a) Elaborar as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.° da Constituição;

b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;

c) Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

e) Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas/), g), h), n), t) e u) do n.° 1 do artigo 165° da Constituição;

f) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei;

g) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

h) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

O Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos e empresas públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominante na Região.

2 — Nas matérias de interesse específico para a Região, não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania nem abrangidas pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, é cumulativa a competência legislativa daqueles órgãos e da Assembleia Legislativa Regional.

-3 — As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.'* 2 e 3. do artigo 165." da Constituição.

4 — As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução quer da Assembleia da República quer da Assembleia Legislativa Regional.

5 — Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas d) e é) 'do n.° I deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de base, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.° da Constituição, com as necessárias adaptações.

Artigo 32.°-B

Compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no exercício de funções de fiscalização:

et) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional;

b) Aprovar as conlas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social regional;

c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região;

d) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de ilegalidade de qualquer norma de diploma emanado dos órgãos de soberania, corh fundamento em violação dos direitos previstos no presente Estatuto;

e) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região.

Artigo 32.°-C

I — Compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no exercício de funções regulamentares:

a) Regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

b) Adaptar o sistema fiscal nacional à especificidade regional, nos termos de lei quadro da Assembleia da República;