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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite

máximo seja superior a três anos. • Artigo 52.°

O estatuto dos membros do Governo Regional, no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades, é equiparado ao dos membros do Governo da República.

Artigo 56.°

Compete ao Governo Regional:

a) Exercer o poder executivo próprio;

b) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;

c) Administrar, nos termos do Estatuto e da lei de finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

d) Exercer poder tíe tutela sobre as autarquias locais;

é) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

f) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região;

g) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos; -

h) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes;

i) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter--regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

j) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhe

digam respeito, bem como, em matérias de interesse específico da Região, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia;

/) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse específico regional; m) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;

n) Participar na elaboração dos planos nacionais;

o) Regulamentar a legislação regional;

p) Aprovar a sua própria organização e fun-

, cionamento;

q) Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da administração regional;

r) Dirigir os serviços e actividades de administração regional;

s) Elaborar o seu programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Regional;

t) Apresentar à Assembleia Regional propostas de decreto legislativo regional e ante-propostas de lei;

u) Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região;

v) Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Regional;

x) Apresentar à Assembleia Regional as contas da Região;

z) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

aa) Coordenar o plano e o orçamento regionais e velar pela sua boa execução;

bb) Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei;

cc) Praticar todos os actos exigidos por lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional;

dd) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 57.°

1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas o), p) e q) do artigo anterior.

2 — Os decretos regulamentares regionais devem ser publicados no Diário da República.

3 — Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.

Artigo 58.°

Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para por ele serem assinados e mandados publicar, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 65."