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1 DE JULHO DE 1998

1492-(183)

Artigo 59."

1 — A orientação geral do Governo Regional será definida em Conselho.'

2 — Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os secretários regionais e os vices-presi-dentes, se os houver.

Artigo 61."

1 — O Presidente do Governo Regional representa o mesmo, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 — O Presidente pode ter a seu cargo qualquer

dos departamentos regionais.

3 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente designará para o substituir um vice-presidente, se o houver, ou um secretário regional.

Artigo 62.°

1 — O Governo Regional visitará cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.

2 — Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo reunirá na ilha visitada.

Artigo 63."

1 — Os departamentos regionais denominam-se secretarias regionais e são dirigidos por um secretário regional, sem prejuízo do n.° 2 do artigo 61.°

2 — Os subsecretários regionais terão os poderes que lhes forem delegados pelos respectivos membros do Governo.

3 — Em cada ilha poderão funcionar serviços de secretarias regionais.

Artigo 64.°

1 — O Ministro da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvidos o Conselho de Estado e a Assembleia Regional.

2 — O Governo, antes de formular a sua proposta, consultará o Governo Regional.

3 — O mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do Presidente da República, salvo em caso de exoneração, e termina com a posse do novo Ministro da República.

Artigo 65.°

Compete ao Ministro da República:

a) Abrir a primeira sessão de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Regional;

b) Assinar e mandar publicar no Diário da República os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais;

c) Nomear, nos termos do n.° 1 do artigo 43°, o Presidente do Governo Regional e, sob proposta deste, os vice-presidentes, os secretários e os subsecretários regionais;

d) Exonerar, nos termos deste Estatuto, o Presidente e membros do Governo Regional;

e) Exercer, mediante delegação do Governo, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na Região;

f) Assegurar o governo da Região em caso de dissolução dos órgãos regionais.

Artigo 67.°

Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 71.°

1 — A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada nos termos da cobrança das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.

2 — Com as necessárias adaptações, aplicam-se à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Processo Tributário e diplomas complementares.

Artigo 72."

A consulta referida no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição incidirá sobre matérias de interesse específico, como tais referidas no artigo 7.°-A.

Artigo 75."

Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior.

a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;

b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar; '

c) Participação de Portugal na União Europeia;

d) Lei do mar;

e) Utilização de zona económica exclusiva;

f) Plataforma continental;

g) Poluição do mar;

h) Conservação e exploração de espécies vivas;

i) Navegação aérea;

j) Exploração do espaço aéreo controlado. Artigo 77.°

A realidade geográfica, económica, social e cultural que cada ilha constitui reflectir-se-á na organização administrativa do arquipélago por forma a melhor servir a população respectiva e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.