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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

eleições, nos termos do artigo 133.°, alínea ¿7), da Constituição, no prazo de 60 dias.

2 — A convocação de acto eleitoral nos termos do número anterior não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados nem a competência da Comissão Permanente até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

Artigo 63.°-A

1 —Na Região são titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio os Deputados à Assembleia Legislativa Regional e os membros do Governo Regional.

2 — Aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região é aplicado o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos constante da legislação nacional.

3 — Os preceitos dos diplomas mencionados no número anterior que não forem expressamente modificados pelo presente Estatuto aplicam-se integralmente na Região.

4 — O Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao do Ministro da República.

5 — Os Deputados à Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos Deputados à Assembleia da República, deduzido da percentagem de 3,5 %.

6 — Os vice-presidentes do Governo e os secretários- regionais têm remuneração idêntica à dos secretários de Estado e os subsecretários regionais à dos subsecretários de Estado.

7 — Os vice-presidentes da Assembleia têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25 % do respectivo vencimento.

8 — Os presidentes dos grupos parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20 % do respectivo vencimento.

9 — Os vice-presidentes dos grupos parlamentares, os presidentes das comissões parlamentares, os secretários da Mesa e os relatores das comissões têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento.

10 — Os restantes Deputados não referidos nos n.iw 7, 8 e 9 têm "direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva.

11 — Os titulares de cargos políticos que se desloquem para fora da ilha, em serviço oficial, têm direito, em alternativa, c de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações:

a) Abono de ajudas de custo diárias igual ao fixado para os membros do Governo;

b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante correspondente a 50 % ou 70 % das ajudas de custo diárias,

• conforme a deslocação se efectue no território nacional ou no estrangeiro.

12 — Os titulares de cargos políticos que se desloquem, em serviço oficial, dentro da ilha da sua residência têm direito a um terço da ajuda de custo fixa-

da nos termos da alínea a) do número anterior, desde que a distância entre a sua residência e o local dos trabalhos exceda 5 km.

13 — O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.

Artigo 67 o-A

1 — O Ministro da República pode requerer ao

Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura.

2 — A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.

Artigo 67.°-B

1 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto legislativo regional ou decreto regulamentar regional, deverá o diploma ser vetado pelo Ministro da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2 — No caso previsto no número anterior, o decreto não poderá ser assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.

3 — Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Ministro da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

Artigo 67°-C

1 — No prazo de 15 dias contados da recepção dc qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não sc pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2 — Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

3 — No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando, por escrito, o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 67.°-D

O Ministro da República, a Assembleia Legislativa Regional, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o Presidente do Governo Regional ou um