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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

An. 5." São inseridas na Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 9/87, de 26 de Março, as seguintes epígrafes:

título i

Princípios gerais

Artigo 1.° —Região Autónoma dos Açores. Artigo 2.° — Regime pqlítico-administrativo. Artigo 3." — Órgãos de governo próprio. Artigo 4.° — Assembleia Legislativa Regional e departamentos do Governo.

Artigo 5.° — Representação da Região. Artigo 6.° — Símbolos da Região. Artigo 7.° — Representação do Estado. Artigo 7."-A — Matéria de interesse específico. Artigo 8.° — Organização judiciária. Artigo 9° — Poder tributário.

título n

Órgãos regionais

CAPÍTULO I Assembleia Legislativa Regional

SecçAo i Estatuto e eleições

Artigo 9.°-A — Definição.

Artigo 10.° — Composição.

Artigo 11." — Círculos eleitorais.

Artigo 12."—Eleitores.

Artigo 13." — Condições de elegibilidade.

Artigo 14.° — Incapacidades eleitorais.

Artigo 15.° — Mandatos — Dissolução da Assembleia.

Artigo 16.° — Candidaturas.

Artigo 17.° — Preenchimento de vagas.

Artigo 18.° — Início de legislatura.

SecçAo n Estatuto dos Deputados

Artigo 19." — Representação política.

Artigo 19.°-A — Exercício da função de Deputado.

Artigo 20.°—= Poderes dos Deputados.

Artigo 21.° —Deveres dos Deputados.

Artigo 22.° — Estatuto dos Deputados.

Artigo 23.° — Direitos e regalias.

Artigo 25.°—Segurança social dos Deputados.

Artigo 28.° — Perda e renúncia do mandato.

Artigo 30° — Suspensão do mandato.

SecçAo ih Poderes

Artigo 32." — Competência política. Artigo 32.°-A — Competência legislativa. Artigo 32."-B — Competência de fiscalização.

Artigo 32."-C — Competência regulamentar.

Artigo 34,° —Forma dos actos.

Artigo 35.° — Assinatura do Ministro da República.

Secção rv Organização e funcionamento

Artigo 36.° — Legislatura.

Artigo 37.° — Funcionamento.

Artigo 38.° — Competência das comissões.

Artigo 39.° — Iniciativa legislativa.

Artigo 40.° — Plenário — Participação dos membros do Governo.

Artigo 41.° — Funcionamento das comissões.

Artigo 41 .°-A — Comissões — Composição, funcionamento e petições.

Artigo 41.°-B — Comissão permanente.

Artigo 41.°-C — Grupos parlamentares e representações parlamentares.

Artigo 41.°-D — Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia.

CAPÍTULO n Governo Regional

Secção i Constituição e responsabilidade

Artigo 41.°-E — Definição. Artigo 42." — Constituição. Artigo 43." — Formação. Artigo 44.° — Responsabilidade política. Artigo 45." — Programa do Governo. Artigo 46.° — Moções e votos de confiança. Artigo 47." — Moções de censura. Artigo 48." — Demissão do Governo. Artigo 48.°-A — Formação de novo governo. Artigo 49.° — Actos de gestão.

Secção n Estatuto dos membros do Governo

Artigo 50." — Responsabilidade civil e criminal. Artigo 51."—Exercício de funções. Artigo 52.°—Estatuto dos membros do Governo. Artigo 55.°—Substituição do Presidente do Governo.

Secção mi Competência

Artigo 56.° — Competências do Governo Regional. Artigo 57.° — Forma dos actos do Governo. Artigo 58.° — Assinatura do Ministro da República. Artigo 59° — Conselho do Governo. Artigo 60.° — Reuniões do Governo. Artigo 61.° — Presidente do Governo. Artigo 62.° — Visitas obrigatórias do Governo. Artigo 63.° — Departamentos do Governo Regional.

Artigo 63.°-A — Estatuto dos titulares dos cargos políticos.