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1 DE JULHO DE 1998

1492-(185)

d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;

e) As participações mencionadas no artigo 98.°;

f) 0 produto de empréstimos;

g) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;

h) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático;

0 As comparticipações financeiras da União Europeia;

j) O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras.

Artigo 99.°

De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, de acordo com o programa de transferências de fundos nos termos da lei de finanças das Regiões Autónomas.

Artigo 100."

As receitas da Região serão afectadas às suas despesas segundo o orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea c) do artigo 32.°

Artigo 101.°

1 —Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10 % do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.

2—A Região pode ainda, para o mesmo efeito, recorrer a empréstimos de curto prazo, que deverão estar liquidados no último dia do ano.

3 — A Região pode também contrair empréstimos internos e externos a médio e a longo prazo, exclusivamente destinados a financiar investimentos.

4 — A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República, após audição do Governo da República.

Artigo 106.°

1 — A Região sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pelas juntas gerais ou pela Junta Regional dos Açores.

2 — As competências conferidas por lei às juntas gerais ou à Junta Regional dos Açores são atribuídas aos órgãos regionais.

Art. 2." São aditados à da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 9/87, de 26 de Março, os artigos 7.°-A, 9.°-A, 19.°-A, 32.°-A, 32.°-B,

32.°-C, 41.°-A, 41.°-B, 41.°-C, 41.°-D, 41.°-E, 48.°-A, 63.--A, 67.°-A, 67.°-B, 67.°-C, 67.°-D, 67.--E, 72.°-A, 72.°-B, 9I.°-A, 91.°-B, 9I.°-Ç, 93.°-A, 93.°-B, 100.°-A e ' 106.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 7.°-A

Para efeitos de definição dos poderes legislativos . ou de iniciativa legislativa da Região, bem como das matérias de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição, constituem matérias de interesse específico:

a) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;

b) Património e criação cultural;

c) Defesa do ambiente c equilíbrio ecológico;

d) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;

e) Desenvolvimento agrícola e piscícola;

f) Recursos hídricos, minerais e termais e energia de produção local;

g) Utilização de solos, habitação, urbanismo , e ordenamento do território;

h) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;

/') Infra-estruturas c transportes marítimos e

aéreos entre ilhas; j) Desenvolvimento comercial e industrial; /) Turismo, folclore e artesanato; m) Desporto;

n) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos;

o) Política demográfica, dc emigração e estatuto dos residentes;

p) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

q) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique; •

r) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;

s) Orla marítima;

0 Saúde e segurança social;

u) Trabalho, emprego e formação profissional;

v) Educação pre-eseolar, educação escolar e

educação extra-escolar; x) Espectáculos e divertimentos públicos; z) Expropriação por utilidade pública de bens

situados na Região, bem como requisição

civil;

aa) Obras públicas e equipamento social; bb) Comunicação social; cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia; dd) Adaptação do sistema fiscal à realidade

económica regional; ee) Concessão de benefícios fiscais;