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9 DE JULHO DE 1998

1616-(3)

de equiparado a bolseiro e ao abrigo da assistência a funcionários civis tuberculosos; a revisão dos limites das faltas por conta do período de férias; a revisão das condições de concessão da licença sem vencimento até 90 dias; a revisão da licença sem vencimento para o desempenho de funções em organismos internacionais e o reconhecimento da possibilidade de apresentação a concurso para os funcionários em situação de licença sem vencimento de longa duração.

Especial destaque merece o tratamento dado às

ausências por greve e às ausências por actividade sindicai,

remetidas para as disposições finais, dada a preparação de um diploma específico sobre esta matéria.

O presente diploma dá cumprimento a um compromisso assumido com as associações sindicais, cuja participação, no processo legislativo se reflecte em inúmeras disposições.

Assim, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.°... /..., de ... de ... de 1998, e ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 198." e do n.° 5 do artigo 112." da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I Âmbito

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

0 presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional,e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

CAPÍTULO n Férias

Artigo 2.° Direito a férias

1 — Os funcionários e agentes têm direito, em cada ano civil, a um período de férias calculado de acordo com as seguintes regras:

d) 22 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;

b) 23 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;

c) 24 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;

d) 25 dias úteis de férias a partir dos 60 anos de idade.'

2 — A idade relevante para efeitos da aplicação do número anterior é aquela que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.

3 — O direito a férias adquire-se com a constituição da reiação jurídica de emprego público.

4 — O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos funcionários e agentes e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.

5 — O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.

6 — Os dias de férias podem ser gozados em meios dias, no máximo de quatro meios dias seguidos ou interpelados, por exclusiva iniciativa do trabalhador.

7 — O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma.

8 — Durante as férias não pode ser exercida qualquer

actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo

legalmente exercida.

Artigo 3."

Aquisição do direito a férias relativo ao primeiro ano de serviço

No ano civil de ingresso, o funcionário ou agente tem direito, após um período de 60 dias de prestação efectiva de serviço, a 6 dias úteis de férias.

Artigo 4.° Retribuição durante as férias

1 — Durante o período de férias, o funcionário ou agente é abonado das remunerações a que teria direito se se encontrasse em serviço efectivo, com excepção do subsídio de refeição.

2 — O gozo de férias em períodos de meios dias, nos termos previstos no n.° 6 do artigo 2.°, implica a perda de um dia de subsídio de refeição por cada dois meios dias de férias.

3 — Além das remunerações mencionadas no n.° 1, o funcionário ou agente tem ainda direito a subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1365.

4 — Nos casos previstos no n.° 1 do artigo anterior^ o pagamento do subsídio de férias é efectuado no mês de Junho ou no mês seguinte ao da aquisição do direito a férias, quando esta ocorrer em momento posterior.

5 — O acréscimo da duração do período de férias referido nas alíneas b) a d) do n.° 1 do artigo 2.° não releva, em caso algum, para o cálculo do subsídio de férias.

Artigo 5.° Marcação das férias

1 — As férias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a metade dos dias de férias a que o funcionário ou agente tenha direito.

2 — Sem prejuízo dos casos de conveniência de serviço devidamente fundamentada, não pode ser imposto ao funcionário ou agente o gozo interpelado das férias a que tem direito.

3 — Salvo o disposto na parte final do n.° l, e sem prejuízo dos casos de conveniência de serviço, devidamente fundamentada, a Administração não pode limitar d número de períodos de férias que o funcionário ou agente pretenda gozar.

4 — As férias devem ser marcadas de acordo com os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, o regular funcionamento dos serviços.

5 — Na falta de acordo, as férias são fixadas pelo dirigente competente entre 1 de Junho e 30 de Setembro, podendo ser ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores que abranjam o local de trabalho em que o ■ interessado desempenha funções.