O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1616-(6)

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

Secção II Das faltas justificadas

Artigo 21.° Faltas justificadas

1 — Consideram-se justificadas as seguintes faltas:

a) Por casamento;

b) Por maternidade ou paternidade;

c) Por nascimento;

d) Para consultas pré-natais e amamentação;

e) Por adopção;

f) Por falecimento de familiar;

g) Por doença;

h) Por doença prolongada;

0 Por acidente em serviço ou doença profissional; j) Para reabilitação profissional; 0 Para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico; m) Para assistência a familiares; ri) Por isolamento profiláctico; o) Como trabalhador-estudante; p) Como bolseiro ou equiparado; q) Para doação de sangue e socorrismo; r) Para cumprimento de obrigações; s) Para prestação de provas de concurso;

i) Por conta do período de férias; u) Com perda de vencimento;

v) Por deslocação para a periferia; jc) Por motivos não imputáveis ao funcionário ou agente.

2 — Nos casos em que a junção de meios de prova ou processos de justificação específicos não estejam legalmente previstos, o dirigente pode exigir, quando entender insuficiente a mera declaração, solicitação ou comunicação do interessado, a apresentação dos meios adequados à prova da ocorrência dos motivos justificativos das faltas.

SUBSECÇÃO 1

Faltas por casamento

Artigo 22.° Faltas por casamento

1 — Por ocasião do casamento o funcionário ou agente pode faltar 11 dias úteis seguidos.

2 — O exercício da faculdade prevista no número anterior depende de comunicação ao dirigente do serviço feita com 15 dias de antecedência relativamente à data em que pretende iniciar o período de faltas.

3 — As faltas por casamento são equiparadas a serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.

. SUBSECÇÃO 11 Faltas por maternidade ou paternidade

Artigo 23.° Faltas por maternidade ou paternidade

As faltas por maternidade ou paternidade regem-se pelo disposto na Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, com as alterações

introduzidas pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, e pela Lei n.° 102/97, de 13 de Setembro, e respectiva regulamentação.

SUBSECÇÃO tu

Falias por nascimento Artigo 24.°

Faltas por nascimento

1 — Por ocasião do nascimento de um filho, O pai funcionário ou agente tem direito a faltar dois dias úteis.

2 — As faltas previstas neste artigo podem ser gozadas seguida ou interpoladamente desde o dia do nascimento, inclusive, ou dentro dos 15 dias seguintes.

3 — A ausência ao serviço por motivo de nascimento deve ser participada no próprio dia em que ocorrer ou, excepcionalmente, no dia seguinte e justificada por escrito logo que o funcionário ou agente se apresente ao serviço.

4 — As faltas por nascimento são equiparadas a serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.

SUBSECÇÃO IV

Faltas para consultas pré-natais e amamentação *

Artigo 25.° Faltas para consultas pré-natais e amamentação

As faltas para consultas pré-natais e amamentação regem-se pelo disposto na Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, e pela Lei n.° 102/97, de 13 de Setembro, e respectiva regulamentação.

SUBSECÇÃO V

Faltas por adopção Artigo 26."

Faltas por adopção

As faltas por adopção regem-se pelo disposto na Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pe\a Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, e pela Lei n.° 102/97, de 13 de Setembro, e respectiva regulamentação.

SUBSECÇÃO VI

Faltas por falecimento de familiar

Artigo 27.° Faltas por falecimento de familiar

1 — Por motivo de falecimento de familiar, o funcionário ou agente pode faltar justificadamente:

a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento do cônjuge não separada de pessoas e bens ou òe parente ou afim no I." grau da linha recta;

b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.° e 3." graus da linha colateral.

2 — O disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior é também aplicável em caso de fale-