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9 DE JULHO DE 1998

1616-(11)

SUBSECÇÃO XII

Faltas para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico

Artigo 52.°

Faltas para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico

1 — O funcionário ou agente que, encontrando-se ao serviço, careça, em virtude de doença, deficiência ou acidente em serviço, de tratamento ambulatório que não possa efectuar-se fora do período normal de trabalho pode faltar durante o tempo necessário para o efeito.

2 — Para poder beneficiar do regime de faltas previsto no número anterior, o funcionário ou agente tem de apresentar declaração passada por qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 30.°, a qual deve indicar a necessidade de ausência ao serviço para tratamento ambulatório e os termos em que a fruirá.

3 — O funcionário ou agente deve apresentar no serviço um plano de tratamento ou, na sua falta e, neste caso, por cada ausência para tratamento, documento comprovativo da sua presença no local da realização do mesmo.

4 — As horas utilizadas devem ser convertidas, através da respectiva soma, em dias completos de faltas, as quais são consideradas, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.

5 — O disposto nos n.os 1, 3 e 4 é aplicável, com as-devidas adaptações, às situações de ausência para realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.

Artigo 53.°

Tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames . complementares de diagnóstico do cônjuge, ascendentes, descendentes e equiparados.

1 — O disposto no artigo anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adaptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento ambulatório, quando comprovadamente o funcionário ou agente seja a pessoa mais adequada para o fazer.,

2 — As horas utilizadas são justificadas e convertidas através da respectiva soma em dias completos de faltas e produzem os efeitos das faltas para assistência a familiares.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às situações de ausência para realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.

SUBSECÇÃO XIII

Faltas para assistência a familiares

Artigo 54.° Regime geral

1 — As faltas para assistência a familiares doentes regem-se pelo disposto na Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, e pela Lei n.° 102/97, de 13 de Setembro, e respectiva regulamentação.

2 — As faltas para assistência especial a filhos, filhos do cônjuge que com este residam e adoptados, menores de 3 anos, regem-se pelo disposto no artigo 14.° da Lei

de 5 de Abril, alterada pela Lei n.° 17/95, de 9

de Junho, e pela Lei n.° 102/97, de 13 de Setembro, e respectiva regulamentação.

3 — Nos casos referidos no número anterior, o funcionário ou agente tem direito, tanto no ano de regresso como no seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente, no ano da suspensão de funções e no de regresso' à actividade.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica o gozo de um período mínimo de oito dias úteis de férias consecutivos.

5 — As faltas a que se refere o presente artigo implicam ainda a perda do subsídio de refeição.

SUBSECÇÃO XIV

Faltas por isolamento profiláctico Artigo 55.°

Processo de justificação

1 — As faltas dadas por funcionário ou agente que, embora não atingido por doença infecto-contagiosa ou já restabelecido da mesma, estiver impedido de comparecer ao serviço em cumprimento de determinação emitida pela autoridade sanitária da respectiva área, ao abrigo da legislação em vigor sobre doenças dessa natureza, são justificadas mediante declaração passada por aquela autoridade.

2 — A declaração referida no número anterior deve conter obrigatoriamente a menção do período de isolamento e ser enviada aos serviços, pela autoridade sanitária, no prazo de oito dias úteis, contados desde a primeira falta dada por aquele motivo.

Artigo 56.°

Impossibilidade de determinação do termo do período dc isolamento

1 — Se a autoridade sanitária não puder determinar data certa para termo do período de isolamento, deve marcar os exames laboratoriais ou de outra natureza que entender serem necessários e fixar prazo para apresentação, pelo interessado, dos resultados desses exames.

2 — A mesma autoridade deve comunicar ao funcionário ou agente e ao serviço de que este dependa a data certa para termo do período de isolamento logo que sejam apresentados os resultados dos exames.

3 — O prazo a que se refere o n.° 1 pode ser prorrogado, tendo em consideração a marcação e obtenção dos exames necessários.

Artigo 57."

Efeitos

As faltas dadas por isolamento profiláctico são equiparadas a serviço efectivo.

Artigo 58.° Injustifícação das faltas

São consideradas injustificadas as faltas dadas entre o termo do prazo determinado pela autoridade sanitária para apresentação dos resultados dos exames referidos no artigo 56.° e a data de apresentação dos mesmos, quando o atraso for da responsabilidade do funcionário ou agente, e deverá ser comunicado aos serviços, pela autoridade sanitária, nos mesmos termos do n.° 2 do artigo 55."