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9 DE JULHO DE 1998

1616-(13)

2 — As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do seguinte.

Artigo 67." Processo de justificação

1 — O funcionário ou agente que pretenda faltar ao abrigo do disposto no artigo anterior deve participar essa intenção ao superior hierárquico competente, por escrito, na véspera ou, se não for possível, no próprio dia, oralmente, podendo este recusar, fundamentadamente, a autorização, atento o interesse do serviço.

2 — A participação oral deve ser reduzida a escrito no dia em que o funcionário ou agente regressar ao serviço.

SUBSECÇÃO XXI

Faltas com perda de vencimento Artigo 68.°

Regime

1 — O funcionário ou agente pode faltar excepcionalmente, mediante autorização do respectivo dirigente, a qual deve ser solicitada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 67.°

2 — As faltas referidas no número anterior não podem ultrapassar seis dias em cada ano civil e um dia por mês.

3 — As faltas previstas neste artigo descontam para todos os efeitos legais, sendo o desconto da remuneração e do subsídio de refeição correspondentes aos dias de faltas efectuado no vencimento do mês de Dezembro ou no último vencimento percebido nos casos de suspensão ou cessação definitiva de funções.

SUBSECÇÃO XXII

Faltas por deslocação para a periferia

Artigo 69.° Faltas por deslocação para a periferia

1 — O funcionário ou agente que se desloque para a periferia, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n." 45/84, de 3 de Fevereiro, tem direito a faltar até cinco dias seguidos.

2 — As faltas referidas no número anterior não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias.

SUBSECÇÃO XXIII Faltas por motivos não imputáveis ao funcionário ou agente

Artigo 70.°

Faltas por motivos não imputáveis ao funcionário ou agente

1 — São consideradas justificadas as faltas determinadas por facto qualificado como calamidade pública pelo Conselho de Ministros.

2 — Consideram-se igualmente justificadas as faltas ocasionadas por factos não imputáveis ao funcionário ou agente e determinadas por motivos não previstos no presente diploma que impossibilitem o cumprimento do dever de assiduidade ou o dificultem em termos que afastem a sua exigibilidade.

3 — O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço nos termos do número anterior deve, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao dirigente competente logo que possível, preferencialmente no próprio dia ou no dia seguinte, devendo apresentar justificação por escrito no dia em que regressar ao serviço.

4 — As faltas previstas nos n.os 1 e 2 são equiparadas a serviço efectivo.

Secção m Faltas injustificadas

Artigo 71.° Faltas injustificadas

1 — Consideram-se injustificadas:

a) Todas as faltas por motivos não previstos no n.° 1 do artigo 21.°;

b) As faltas dadas ao abrigo do n.° 1 do artigo 21.°, não justificadas nos termos do presente capítulo, designadamente quando não seja apresentada a prova prevista no n.° 2 do mesmo artigo ou quando o motivo invocado seja comprovadamente falso.

2 — As faltas injustificadas, para além das consequências disciplinares a que possam dar lugar, determinam sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência, não contam para efeitos de antiguidade e descontam nas férias nos termos do artigo 13."

3 — O funcionário ou agente que invocar motivos falsos para justificação das faltas pode ainda incorrer em infracção criminal, nos termos da respectiva legislação.

CAPÍTULO rv Licenças

Secção I Disposições gerais

Artigo 72." Conceito de licença

Considera-se licença a ausência prolongada do serviço mediante autorização.

Artigo 73.° Tipos de licenças

1 — As licenças podem revestir as seguintes modalidades:

a) Licença sem vencimento até 90 dias;

b) Licença sem vencimento por um ano;

c) Licença sem vencimento de longa duração;

d) Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro;

e) Licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais.

2 — A concessão das licenças depende de prévia ponderação da conveniência de serviço e, no caso das alíneas b) e e), da ponderação do interesse público.