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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

SUBSECÇÃO XV

Faltas ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante

Artigo 59.° Faltas dadas como trabalhador-estudante

1 — As faltas dadas pelo funcionário ou agente, como trabalhador-estudante, regem-se pelo disposto na Lei n.° 116/97, de 4 de Novembro, e implicam a perda do subsídio de refeição.

2 — Ao funcionário ou agente não matriculado em estabelecimento de ensino é aplicável o disposto no artigo 5.° da Lei n.° 116/97, de 4 de Novembro, para prestação de exames ou provas de avaliação, desde que satisfaça as seguintes condições:

a) Indique, por cada disciplina, os dias pretendidos para a realização de provas de exame, testes ou provas de avaliação de conhecimentos, sempre que possível com a antecedência mínima de dois dias úteis;

b) Comprove que os dias solicitados para a prestação das provas foram de facto utilizados para esse fim.

SUBSECÇÃO xvi

Faltas dadas na situação de bolseiro ou equiparado

Artigo 60° Faltas dadas como bolseiro ou equiparado

As faltas dadas por funcionário ou agente, na situação de bolseiro ou de equiparado a bolseiro, consideram-se justificadas e produzem os efeitos previstos nos Decretos--Leis n.os 220/84, de 4 de Julho, 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto.

SUBSECÇÃO XVII Faltas para doação de sangue e socorrismo

Artigo 61." Faltas para doação de sangue

1 — O funcionário ou agente que pretenda dar sangue benevolamente tem direito a'faltar ao serviço pelo tempo necessário para o efeito, mediante prévia autorização.

2 — A autorização referida no número anterior só pode ser denegada com fundamento em motivos urgentes e inadiáveis decorrentes do funcionamento do serviço.

3 — As faltas por motivo de doação de sangue não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias.

. Artigo 62.° Faltas por socorrismo

1 — O funcionário ou agente que pertença a associações de bombeiros voluntários ou a associações humanitárias, designadamente a Cruz Vermelha Portuguesa, tem direito a faltar ao serviço durante os períodos, necessários para acorrer a incêndios ou quaisquer outros acidentes ou eventos em que a sua presença seja exigida pelos regulamentos aplicáveis.

2 — As faltas previstas no número anterior são justificadas mediante apresentação de declaração da

respectiva associação no prazo de dois dias úteis contados após o regresso ao serviço do funcionário ou agente.

3 — As faltas para socorrismo não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias.

SUBSECÇÃO XVIII

.Faltas para cumprimento de obrigações

Artigo 63.° Regime

1 — Consideram-se justificadas as faltas motivadas pelo cumprimento de obrigações legais ou por imposição de autoridade judicial, policial ou militar.

2 — As faltas previstas no número anterior não importam a perda de quaisquer direitos e regalias.

Artigo 64.° Situação de prisão

1 — As faltas dadas por motivo de prisão preventiva consideram-se justificadas e determinam a perda de vencimento de exercício e do subsídio de refeição.

2 — A perda do vencimento de exercício e do subsídio de refeição é reparada em caso de revogação ou extinção da prisão preventiva, salvo se o funcionário ou agente vier a ser condenado definitivamente.

3 — O cumprimento de pena de prisão por funcionário ou agente implica a perda total do vencimento e a não contagem do tempo para qualquer efeito.

4 — Nos casos em que, na sequência da prisão prevenúva, o funcionário ou agente venha a ser condenado definitivamente, aplica-se, ao período de prisão preventiva que não exceda a pena de prisão que lhe for aplicada, o disposto no número anterior.

SUBSECÇÃO XIX

Faltas para prestação de provas de concurso Artigo 65.°

Regime

1 — O funcionário ou agente tem direito a faltar ao serviço pelo tempo necessário para prestação de provas de concurso público no âmbito dos serviços abrangidos pelo artigo 1.° do presente diploma, bem como de organismos internacionais, desde que se trate de lugares reservados a cidadãos de nacionalidade 'portuguesa ou sejam considerados de interesse para o País.

2 — As faltas referidas no número anterior não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias.

SUBSECÇÃO XX

Faltas por conta do período de férias

Artigo 66° Regime

1 — O funcionário ou agente pode faltar 2 dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios dias.