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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

SUBSECÇÃO V

Licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais .

Artigo 89.° Princípios gerais

1 — A licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida aos funcionários, revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades:

a) Licença para o exercício de funções com carácter precário ou experimental com vista a uma integração futura no respectivo organismo;

b) Licença para o exercício de funções na qualidade de funcionário ou agente do quadro de organismo internacional.

2 — O disposto na presente subsecção aplica-se aos agentes que tenham o contrato administrativo como forma normal de provimento.

Artigo 90.°

Licença para exercício de funções com carácter precário ou experimental em organismo internacional

1 — A licença prevista na alínea a) do artigo anterior tem a duração do exercício de funções com carácter precário ou experimental para que foi concedida, implicando a cessação das situações de requisição ou de comissão de serviço.

2 — A licença implica a perda total da remuneração, contando, porém, o tempo de serviço respectivo para todos os efeitos legais.

3 — O funcionário continuará a efectuar os descontos para a aposentação ou reforma, sobrevivência e ADSE com base na remuneração auferida à data do início da licença.

4—-À licença prevista no presente artigo aplica-se o disposto nos n.w 5 e 6 do artigo 77.° e no n.° 3 do artigo 82.°

5 — A concessão de licença por período superior a dois anos determina a abertura de vaga, tendo o funcionário, no momento do regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria e ficando como supranumerário do quadro enquanto a mesma não ocorrer.

Artigo 91.°

Licença para exercício dv funções como funcionário ou agente de organismo internacional

1 — A licença prevista na alínea b) do artigo 89.° é concedida pelo período de exercício de funções e determina a abertura de vaga.

2 — O funcionário tem, quando do seu regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria, ficando como supranumerário do quadro enquanto a mesma não ocorrer.

3 — É aplicável à licença prevista neste artigo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, no artigo 81." e no artigo 82.°, à excepção do n.° 6.

Artigo 92.°

Concessão das licenças

1 — O despacho de concessão das licenças previstas nesta subsecção é da competência conjunta do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável pelo serviço a que pertence o requerente.

2 — O exercício de funções nos termos do artigo 89.° implica que o interessado faça prova, no requerimento a apresentar para concessão da licença ou para o regresso, da sua situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo a emitir pela mesma.

CAPÍTULO V Listas de antiguidade

Artigo 93.° Organização das listas de antiguidade

1 — Os serviços e organismos devem organizar em cada ano listas de antiguidade dos seus funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

2 — As listas de antiguidade devem ordenar os funcionários pelas diversas categorias e, dentro delas, segundo a respectiva antiguidade, devendo conter ainda as seguintes indicações:

a) Data da aceitação, da posse ou do início do exercício de funções na categoria;

b) Número de dias descontados nos termos da lei;

c) Tempo contado para anuguidade na categoria referido a anos, meses e dias e independentemente do serviço ou organismo onde as funções foram prestadas.

3 — As listas são acompanhadas das observações que se mostrem necessárias à boa compreensão do seu conteúdo ou ao esclarecimento da situação dos funcionários por elas abrangidos.

Artigo 94." Cálculo da antiguidade

1 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo anterior, a antiguidade dos funcionários é calculada em dias, devendo o tempo apurado ser depois convertido em anos, meses e dias e considerar-se o ano e o mês como períodos de, respectivamente, 365 e 30 dias.

2 — Os dias de descanso semanal, complementar e feriados contam para efeitos de antiguidade, excepto se intercalados em licenças oú sucessão de faltas da mesma natureza que, nos termos da lei, não sejam consideradas serviço efectivo.

Artigo 95."

Aprovação e distribuição das listas de antiguidade

1 — As listas de anuguidade, depois de aprovadas pelos dirigentes dos serviços, devem ser afixadas em local apropriado, de forma a possibilitar a consulta pelos interessados.

2 — A afixação pode ser substituída pela inclusão das listas em publicação oficial dos respectivos serviços.

3 — Até 31 de Março de cada ano, deve ser publicado no Diário da República o aviso da afixação ou publicação das listas de antiguidade.

Artigo 96.° Reclamação das listas

1 <— Da organização das listas cabe reclamação, %. deduzir no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da publicação do aviso a que se refere o n.° 3 do artigo anterior.