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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

Caixa Geral de Aposentações, reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação;

b) Requerer a'passagem à situação de licença sem vencimento até 90 dias, por um ano ou de longa duração, independentemente do tempo de serviço prestado.

2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior e até à data da decisão da junta médica da Caixa Geral de Aposentações o funcionário é considerado na situação de faltas por doença, com todos os direitos e deveres à mesma inerentes.

3 — O funcionário que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração.

4 — O funcionário que não reunir os requisitos para apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações deve ser notificado pelo respectivo serviço para, no dia imediato ao da notificação, retomar o exercício de funções, sob pena de ficar abrangido pelo disposto na. parte final do número anterior.

5 — Passa igualmente à situação de licença sem vencimento de longa duração o funcionário que, tendo sido considerado apto pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias.

6 — O funcionário está obrigado a submeter-se aos exames clínicos que a junta médica da Caixa Geral de Aposentações determinar, implicando a recusa da sua realização a injustificação das faltas dadas desde a data que lhe tiver sido fixada para a respectiva apresentação.

7 — O regresso ao serviço do funcionário que tenha passado a qualquer das situações de licença previstas na alínea b) do n.° 1 não está sujeito ao decurso de qualquer prazo.

.8 — Os processos de aposentação previstos neste artigo têm prioridade absoluta sobre quaisquer outros, devendo tal prioridade ser invocada pelos serviços quando da remessa do respectivo processo à Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 48.°

Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações no decurso da doença

o-

0 funcionário ou agente pode, no decurso da'doença, requerer a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto, respectivamente, nos artigos 47.° e 45.°, conforme os casos.

SUBSECÇÃO IX

Faltas por doença prolongada Artigo 49.°

Faltas por doença prolongada

1 — As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso ou prolongado conferem ao funcionário ou agente o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 38.°

2—As doenças a que se refere o n.° 1 são definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as faltas dadas ao abrigo da assistência a funcionários civis tuberculosos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.° 48 359, de 27 de Abril de 1968.

4 — As faltas a que se referem os números anteriores não descontam para efeitos de antiguidade, promoção e progressão.

SUBSECÇÃO X Faltas por acidente em serviço ou doença profissional

Artigo 50.° Regime

1 — As faltas por acidente em serviço ou doença profissional regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.° 38 523, de 23 de Novembro de 1951, com as alterações constantes dos números seguintes.

2 — O prazo previsto no § único do artigo 20.° do diploma referido no número anterior é alargado para três anos.

3 — As faltas por acidente em serviço ou doença profissional não implicam desconto na antiguidade nem determinam, em caso algum, a perda do vencimento de exercício e do subsídio de refeição.

SUBSECÇÃO XI

Faltas para reabilitação profissional Artigo 51.°

Regime aplicável

1 — O funcionário ou agente que for considerado, pela junta médica a que se refere o artigo 47.°, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, poderá requerer a sua reconversão ou reclassificação profissional.

2 — O requerimento referido no número anterior sò pode ser apresentado até ao termo do prazo de 18 meses previsto no n.° 1 dos artigos 38.° e 49°, consoante os casos.

3 — O processo de reconversão profissional é definido em decreto regulamentar, a publicar no prazo de 180 dias.

4 — O processo de reclassificação profissional é decidido, caso a caso, pelo dirigente máximo do serviço, atendendo ao parecer da junta médica e às funções que o funcionário ou agente se encontre apto a desempenhar, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis para o efeito.

5 — Enquanto decorrer o processo de reconversão ou reclassificação profissional, o funcionário ou agente encontra-se em regime de faltas para reabilitação profissional.

6 — O período de faltas para reabilitação profissional tem a duração de seis meses, podendo, no entanto, ser prorrogado por duas vezes, por períodos não superiores a três meses.

7 — As faltas para reabilitação produzem os efeitos das faltas por doença, salvo quanto à perda do vencimento de. exercício..

8 — O regime previsto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de faltas para reabilitação motivadas por acidente em serviço ou doença profissional.