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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

2 — Quando a doença não implicar a permanência no domicilio, o respectivo documento comprovativo deve

conter referência a esse facto,

3 — Nos casos previstos no número anterior, o funcionário ou agente deve fazer acompanhar o documento comprovativo da doença da indicação dos dias e das horas a que pode ser efectuada a verificação domiciliária, num mínimo de três dias por semana e de dois períodos de verificação diária, de duas horas e meia, cada um, compreendidos entre as 9 e as 19 horas.

4 — Se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, todas as faltas dadas são injustificadas, por despacho do dirigente máximo do serviço, se o funcionário ou agente não justificar a sua ausência mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias úteis a contar do conhecimento do facto que lhe será transmitido por carta registada, com aviso de recepção.

5 — Se o parecer do médico competente para a inspecção domiciliária for negativo, serão consideradas injustificadas todas as faltas dadas desde o dia seguinte ao da comunicação do resultado da inspecção feita através de carta registada, com aviso de recepção, e considerada a dilação de três dias úteis, e até ao momento em que efectivamente retome funções.

Artigo 34.°

Verificação domiciliária da doença pela ADSE

1 — A verificação domiciliária da doença do funcionário ou agente nas zonas definidas por portaria do Ministro das Finanças é efectuada por médicos do quadro da ADSE ou por ela convencionados ou credenciados, neste caso remunerados por contrato de avença, de montante a fixar por despacho do Ministro das Finanças.

2 — O dirigente máximo do serviço requisita directamente à ADSE, por escrito ou pelo telefone, um médico para esse efeito, qlie efectuará um exame médico adequado, enviando logo as indicações indispensáveis.

Artigo 35.°

Verificação domiciliária da doença pelas autoridades sanitárias

1 —Fora das zonas a que se refere o n.° 1 do artigo anterior, a verificação domiciliária da doença do funcionário ou agente é feita pelas autoridades sanitárias da área da sua residência habitual ou daquela em que ele se encontre doente.

2 — Sempre que da verificação domiciliária da doença efectuada fora das zonas previstas no n.° 1 do artigo anterior resultarem despesas de transporte, deve o serviço dé que depende o funcionário ou agente inspeccionado promover a sua satisfação pela adequada verba orçamental.

Artigo 36.° Intervenção da junta

1 — Com excepção dos casos de internamento, bem como daqueles em que o funcionário ou agente se encontre doente no estrangeiro, há lugar à intervenção da junta médica quando:

• a) O funcionário ou agente tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço;

b) A actuação do funcionário ou agente indicie, em matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento.

2 — No caso previsto a alínea b) do número anterior, o dirigente do serviço deve fundamentar o pedido de intervenção da junta.

Artigo 37.° Pedido de submissão à junta médica

1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo anterior, o serviço de que dependa o funcionário OU agente deve, nos 5 dias imediatamente anteriores à data em que se completarem os 60 dias consecutivos de faltas por doença,,notificá-lo para se apresentar à junta médica, indicando o dia, hora e local onde a mesma se realizará.

2 — Se a junta médica considerar o interessado apto para regressar ao serviço, as faltas dadas no período de tempo que mediar entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta são consideradas justificadas por doença.

3 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o período de 60 dias consecutivos de faltas conta-se seguidamente, mesmo nos casos em que haja transição de um ano civil para outro. '

Artigo 38.°

Limite de faltas

1 — A junta pode justificar faltas por doença dos funcionários ou agentes por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses, sem prejuízo do disposto nos artigos 49.° e 50.°

2 — O disposto no número' anterior não prejudica a possibilidade de o serviço denunciar, no seu termo, os contratos de pessoal celebrados ao abrigo da legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 39.°

Submissão a junta médica, independentemente da ocorrência de faltas por doença

1 —Quando o comportamento do funcionário ou agente indiciar perturbação psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções, o dirigente máximo do serviço, por despacho fundamentado, pode mandar submetê-lo a junta médica, mesmo nos casos em que o funcionário ou agente se encontre em exercício de funções.

2 — A submissão à junta médica considera-se, neste caso, de manifesta urgência.

3 — O funcionário ou agente pode, se o entender conveniente, indicar o seu médico assistente para integrar a junta médica.

Artigo 40°

Falta de elementos clínicos e colaboração de médicos especialistas

1 — Se a junta não dispuser de elementos suficientes que lhe permitam deliberar, deve conceder ao funciontoa ou agente um prazo para obtenção dos mesmos, decorrido o qual este deve submeter-se novamente à junta.

2 — O funcionário ou agente é obrigado, nos prazos fixados pela junta, a:

a) Submeter-se aos exames clínicos que aquela considerar indispensáveis, que são, a sua solicitação, marcados pela mesma, e integralmente suportadas pela ADSE;