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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

rj — Na fixação das férias devem ser rateados, se necessário, os meses mais pretendidos, de modo a beneficiar alternadamente cada interessado, em função do

mês gozado nos dois anos anteriores.

7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos

cônjuges que trabalhem no mesmo serviço ou organismo

é dada preferência na marcação de férias em períodos

coincidentes.

8 — A preferência prevista no número anterior é extensiva ao pessoal cujo cônjuge, caso seja também funcionário ou agente, tenha, por força da lei ou pela natureza do serviço, que gozar férias num determinado período do ano.

9 — O disposto nos n.os 7 e 8 é aplicável às pessoas que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

Artigo 6.° Mapa de férias

1 — Até 30 de Abril de cada ano, os serviços devem elaborar o mapa de férias e dele dar conhecimento aos respectivos funcionários e agentes.

2 — Salvo nos casos previstos no presente diploma, o mapa de férias só pode ser alterado, posteriormente a 30 de Abril, por acordo entre os serviços e os interessados.

Artigo 7.° Duração especial das férias

1 — Ao funcionário ou agente que, goze a totalidade do período de férias no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Maio ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.

2 — O período complementar de férias pôde ser gozado imediatamente a seguir ao período normal de férias, desde que não haja inconveniente para o serviço.

3 — O disposto no n.° 1 só é aplicável nós casos em que o funcionário ou agente tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não relevando, pára este efeito, o período complementar previsto nesse número.

4 — O período complementar de cinco dias úteis de férias não implica aumento no montante do subsídio de férias.

5 — O disposto no n.° 1 é aplicável a todos os casos de acumulação de férias.

6 — As faltas por conta do período de férias não afectam o direito ao períodp complementar de férias, desde que as não reduzam a menos de 15 dias.

Artigo 8.° Gozo de férias

As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil

em que se vencem.

Artigo 9.° Acumulação de férias

1 — As férias podem, por conveniência de serviço, ou por acordo entre o funcionário ou agente e a Administração, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não das férias vencidas neste.

2 — No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o funcionário ou agente não pode, saJvo acordo

nesse sentido, ser impedido de gozar metade dos dias de

férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se

reportam.

3 — A invocação da conveniência de serviço deve ser casuística e devidamente fundamentada.

Artigo 10.° Interrupção das férias

1 — As férias são interrompidas por motivo de maternidade, nos termos do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 194/96, de 16 de Outubro.

2 — As férias são, igualmente, interrompidas por doença e para assistência a familiares doentes, situações a que se aplicam, com as necessárias adaptações, os respectivos regimes.

3 — Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis previsto no n.° 3 do artigo 30.°, salvo se por motivo fundamentado, as férias são interrompidas apenas a partir da data da entrada no serviço do documento comprovativo da doença.

4 — Os restantes dias de férias serão gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço, até ao termo do ano civil imediato ao do regresso ao serviço.

5 — Por razões imperiosas e imprevistas, decorrentes do funcionamento do» serviço, pode ainda ser determinado o adiamento ou a interrupção das férias, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior, por despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço, podendo o período correspondente à interrupção ser gozado nos termos do número anterior.

6 — O adiamento ou a interrupção das férias dos dirigentes máximos dos serviços, nas condições previstas no número anterior, são determinados por despacho fundamentado do respectivo membro do Governo.

7 — Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, o funcionário ou agente tem direito:

a) Ao pagamento das despesas de transporte efectuadas;

b) A uma indemnização igual ao montante das ajudas de custo por inteiro, relativas aos dias de férias não gozados, nos termos da tabela em vigor para as deslocações no continente, salvo se outra mais elevada for de atribuir ao funcionário ou agente, no caso de este o demonstrar inequivocamente.

8 — O disposto na alínea b) do número anterior aplica--se independentemente do local em que o funcionário ou agente gozar férias.

Artigo 11.° Alteração do período de férias

O disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior é apfícáve/ às situações de alteração de férias por conveniência de serviço.

Artigo 12." Impossibilidade de gozo de férias

O disposto no n.° 4 do artigo 10." é aplicável aos casos em que o funcionário ou agente não pode gozar, no respectivo ano civil, a totalidade ou parte das férias jà vencidas, nomeadamente por motivo de maternidade, paternidade, adopção ou doença.