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9 DE JULHO DE 1998

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b) Apresentar-se à junta com os elementos por ela requeridos.

3 — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, consideram-se injustificadas as faltas dadas desde o termo do periodo de faltas anteriormente concedido, a menos que não seja imputável ao funcionário ou agente a obtenção dos exames fora do prazo.

4— Sempre que seja necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas e de outros peritos ou recorrer aos serviços especializados dos estabelecimentos oficiais, sendo os encargos suportados nos termos previstos na alínea a) do n.c 2.

Artigo 41." Obrigatoriedade de submissão à junta médica

1 — O funcionário ou agente que, nos termos dos artigos anteriores, deva ser submetido a junta médica pode apresentar-se ao serviço antes que tal se tenha verificado, salvo nos casos previstos na alínea b) do n.° Ido artigo 36.° e no artigo 39.°

2 — Em caso de não comparência à junta médica para que o funcionário ou agente tenha sido convocado, consideram-se injustificadas as faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido, salvo impedimento justificado.

3 — O funcionário ou agente que, nos termos do artigo 39.°, tenha sido mandado apresentar à junta médica e a ela não compareça é considerado na situação de faltas injustificadas a partir da data em que a mesma deveria realizar-se, salvo se a não comparência for devidamente justificada, perante o serviço de que depende, no prazo de dois dias úteis a contar da data da não comparência.

Artigo 42.° Parecer da junta médica

1 — O parecer dá junta médica deve ser comunicado ao funcionário ou agente no próprio dia e enviado de imediato ao respectivo serviço.

2 — A.junta deve pronunciar-se sobre se o funcionário ou agente se encontra apto a regressar ao serviço e, nos casos em que considere que aquele se não encontra em condições de retomar a actividade, indicar a duração previsível da doença, com respeito do limite previsto no artigo 38.°, e marcar a data de submissão a nova junta.

3 — No caso previsto no n.° 1 do artigo 40.°, as faltas dadas pelo funcionário ou agente que venha a ser considerado apto para regressar ao serviço, desde a data do pedido da submissão à junta médica, são equiparadas a serviço efectivo.

Artigo 43.° Interrupção das faltas por doença

1 — O funcionário ou agente que se encontre na situação de faltas por doença concedidas pela junta ou a aguardar a primeira apresentação à junta só pode regressar ao serviço antes do termo do período previsto, mediante atestado médico que o considere apto a retomar a actividade, sem prejuízo de posterior apresentação à junta médica.

2 — Para efeitos do número anterior, a intervenção da junta considera-se de manifesta urgência.

Artigo 44.° Cômputo do prazo de faltas por doença

1 —Para efeitos do limite máximo de 18 meses de faltas por doença previsto no n.° 1 do artigo 38.°, contam-se sempre, ainda que relativos a anos civis diferentes:

a) Todas as faltas por doença, seguidas ou interpoladas, quando entre elas não mediar um intervalo superior a 30 dias, no qual não se incluem os períodos de férias;

b) As faltas justificadas por doença correspondentes aos dias que medeiam entre o termo do período de 30 dias consecutivos de faltas por doença e o parecer da junta médica que considere o funcionário ou agente capaz para o serviço.

Artigo 45.°

Fim do prazo de faltas por doença do pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento

1 —Findo o prazo de 18 meses de faltas por doença, e sem prejuízo do disposto no artigo 51.°, ao pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento que não se encontre em condições de regressar ao serviço é aplicável, desde que preencha os requisitos para a aposentação, o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 47.°, salvo se optar pela rescisão do contrato.

2 — Ao pessoal que ainda não reúna os requisitos para a aposentação é rescindido o contrato.

3 — Se o contratado tiver prestado mais de três anos de serviço efectivo, pode ser novamente contratado se as necessidades do serviço o justificarem e desde que o requeira no triénio posterior à rescisão, independentemente do disposto sobre restrições à admissão de pessoal na Administração Pública.

4 — A readmissão depende de parecer favorável da competente junta médica.

Artigo 46.° Junta médica

1 — A junta médica a que se refere a presente subsecção funcionará na dependência da ADSE, sem prejuízo do disposto no n.° 3.

2 — A composição, competência e funcionamento da junta médica referida no número anterior são fixados em decreto regulamentar.

3 — Os ministérios que tiverem serviços desconcentrados e, bem assim, as autarquias locais poderão criar juntas médicas sediadas junto dos respectivos serviços.

SUSECÇÃO VIII

Junta médica da Caixa Geral de Aposentações Artigo 47.°

Fim do prazo de faltas por doença do pessoal provido por nomeação

1 —Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, o pessoal nomeado pode, sem prejuízo do disposto no artigo 51.°:

a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respectivo serviço, a sua apresentação à junta médica da