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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

SUBSECÇÃO I

Licença sem vencimento até 90 dias

Artigo 74.° Regime

1 — O funcionário ou agente pode requerer, em cada ano civil, licença sem vencimento com a duração máxima de 90 dias, a gozar seguida ou interpoladamente.

2 — O limite máximo previsto no número anterior é aplicável mesmo nos casos em que, no decurso da licença, ocorra o final de um ano civil e o início do imediato.

3 — O funcionário ou agente a quem a licença tenha sido concedida pode requerer o regresso antecipado ao serviço.

Artigo 75.°

Efeitos da licença

1 — A Jicença sem vencimento implica a perda total das remunerações e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência.

2 — Quando o início e o fim da licença ocorram no mesmo ano civil, o funcionário ou agente tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença.

3 — Quando a licença abranja dois anos civis, o funcionário ou agente tem direito, no ano de regresso e no seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente, no ano da suspensão de funções e no ano de regresso à actividade.

4 — O disposto no número anterior não prejudica o gozo de um período de oito dias úteis de férias consecutivos.

SUBSECÇÃO II

Licença sem vencimento por um ano

Artigo 76.° Regime

1 — Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, pode ser concedida aos funcionários licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável até ao limite de três anos.

2 — A licença é concedida pelo membro do Governo de que dependa o funcionário, a requerimento deste devidamente fundamentado.

3 — Quando as circunstâncias de interesse público que determinaram a concessão da licença cessarem, o funcionário pode requerer o regresso antecipado ao serviço.

4 — O disposto na presente subsecção não se aplica aos agentes referidos no artigo 1.°

Artigo 77." Efeitos da licença

1 —A licença sem vencimento por um ano implica a perda total das remunerações e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência.

2 — O período de tempo de licença pode, no entanto, contar para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE se o interessado mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.

3 — O funcionário deve gozar as férias a que tem direito, no ano civil de passagem à situação de licença sem vencimento por um ano, antes do início da mesma.

4 — Quando haja manifesta impossibilidade do cumprimento do disposto no número anterior, o funcionário tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início

daquela situação, a remuneração correspondente ao período de férias não gozado, bem como o respectivo subsídio, e a gozar as férias vencidas em 1 de Janeiro desse ano.

5 — No ano de regresso e no seguinte, o funcionário tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão de funções.

6 — O disposto no número anterior não prejudica o gozo de um período mínimo de oito dias úteis de férias.

SUBSECÇÃO itl

Licença sem vencimento de longa duração

Artigo 78.° Regime

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 47.°, os funcionários com provimento definitivo e pelo menos cinco anos de serviço efectivo prestado à Administração, ainda que em diversas situações e interpoladamente, podem requerer licença sem vencimento de longa duração.

2 — A licença é concedida mediante despacho do membro do Governo de que depende o funcionário.

3 — Os funcionários em gozo de licença sem vencimento de longa duração não podem ser providos em lugares dos quadros dos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma, enquanto se mantiverem naquela situação.

Artigo 79.° Duração da licença

A licença prevista no artigo anterior não pode ter duração inferior a um ano.

Artigo 80.° Efeitos da licença

1 — A concessão da licença determina abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração, a partir da data do despacho referido no n.° 2 do artigo 78.°, sem prejuízo do disposto no artigo 82."

2 — A licença sem vencimento de longa duração implica a perda total da remuneração e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência.

Artigo 81.°

Férias nos anos de Início e termo da licença sem vencimento de longa duração

1 — O funcionário deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, antes do início da mesma.

2 — Quando haja manifesta impossibilidade do cumprimento do disposto no número anterior, o funcionário tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a remuneração correspondente ao período de férias não gozado, bem como ao respectivo subsídio.