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9 DE JULHO DE 1998

1616-(15)

3 — Para além do disposto no número anterior, o funcionário tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo dé serviço prestado nesse ano, bem como o subsídio de férias correspondente.

4 — Após o regresso ao serviço, o funcionário tem direito a gozar férias nos termos do disposto nos artigos 2.° e 3.°

Artigo 82.°

Regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração

1 — O funcionário em gozo de licença sem vencimento de longa duração só pode requerer o regresso ao serviço ao fim de um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem, podendo, no entanto, candidatar-se a concurso interno geral para a categoria que detém, ou para categoria superior, se preencher os requisitos legais, desde que o faça depois de ter manifestado vontade de regressar ao serviço efectivo, e sem prejuízo no disposto no artigo 83.°

2 — O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento das vagas já postas a concurso à data da apresentação do requerimento, nem prevalece sobre o preenchimento das vagas por recurso a outras figuras de mobilidade, se, na data da apresentação do requerimento, já tiverem sido proferidos os despachos necessários para o efeito.

3 — O funcionário no gozo de licença sem vencimento de longa duração, cuja categoria foi, entretanto, revalorizada ou extinta, tem direito, ao regressar, a ser integrado, respectivamente, na categoria resultante da revalorização ou noutra categoria equivalente à que possuía à data do início da licença.

4 — O regresso do funcionário da situação de licença sem vencimento de longa duração faz-se mediante despacho do respectivo membro do Governo publicado no Diário da República, quando se trate de funcionários da administração central, ou no jornal oficial, quando se trate de funcionários da administração regional.

Artigo 83.° Inspecção médica

O regresso ao serviço de funcionário que tenha estado na situação de licença sem vencimento de longa duração por período superior a dois anos só pode ocorrer após inspecção médica pela entidade competente para inspeccionar os candidatos ao exercício de funções públicas.

subsecção iv

Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro

Artigo 84.°

Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro

O funcionário ou agente pode requerer a concessão de licença sem vencimento para acompanhamento do respectivo cônjuge, quando este, tenha ou não a qualidade de funcionário ou agente, for colocado no estrangeiro por período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.

Artigo 85.° Concessão e efeitos de licença

1 — A licença é concedida pelo dirigente competente, a requerimento do interessado devidamente fundamentado.

2 — A concessão da licença por período superior a um ano a titular de um lugar do quadro determina a abertura de vaga.

3 — À licença prevista na presente subsecção aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 77.°, se tiver sido concedida por período inferior a dois anos, e o disposto no artigo 80.°, se tiver sido concedida por período igual ou superior àquele.

4 — O período de tempo de licença não conta para quaisquer efeitos, excepto para aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE, se o funcionário ou agente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.

Artigo 86.° Duração da licença

1 — A licença tem a mesma duração que a da colocação do cônjuge no estrangeiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — A licença pode iniciar-se em data posterior à do início das funções do cônjuge no estrangeiro, desde que o interessado alegue conveniência nesse sentido.

3 — O regresso do funcionário ou agente à efectividade de serviço pode ser antecipado a seu pedido.

Artigo 87.° Requerimento para regressar ao serviço

1 — Finda a colocação do cônjuge no estrangeiro, o funcionário ou agente pode requerer ao dirigente máximo do respectivo serviço o regresso à actividade no prazo de 90 dias a contar da data do termo da situação de colocação daquele no estrangeiro.

2 — O não cumprimento do disposto no número anterior determina, conforme os casos, a exoneração ou a rescisão do contrato.

Artigo 88." Situação após o termo da licença

1 — No caso de ter sido preenchida a respectiva vaga, o funcionário fica a aguardar, na situação de supranumerário, com todos os direitos inerentes à efectividade de funções, a primeira vaga existente ou que venha a ocorrer da sua categoria no serviço de origem.

2 — Ao regresso da situação de licença para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 82.°

3 — O funcionário no gozo de licença sem vencimento, cuja categoria foi, entretanto, revalorizada ou extinta, tem direito, ao regressar, a ser integrado, respectivamente, na categoria resultante da revalorização ou noutra categoria equivalente à que possuía à data do início da licença.

4 — O disposto no n.° 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos agentes.