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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

Conselho de administração, nas associações de municípios;

Comissão administrativa, nas federações de municípios;

Junta de freguesia, nas freguesias.

2 — Exceptuam-se do disposto no n.° 1 as competências conferidas pelo n.° 2 do artigo 99.° e pelo n.° 2 do artigo 106.° aos membros do Governo neles mencionados.

Artigo 106.° Junta de recurso

1 — Quando a junta da Caixa Geral de Aposentações, contrariamente ao parecer da junta médica competente, considerar o funcionário ou agente apto para o serviço, pode este ou o.serviço de que depende requerer a sua apresentação a uma junta de recurso.

2 — A junta de recurso a que se refere o número anterior é constituída por um médico indicado pela Caixa

Nacional de Previdência, um médico indicado pela ADSE ou pelas entidades a que alude o n.° 3 do artigo 47.° e um professor universitário das Faculdades de Medicina, que presidirá, designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Artigo 107.°

O novo regime de recuperação de vencimento de exercício produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 108.° Revogação

São revogados, pelo presente diploma, a segunda parte do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 48 359, de 27 de Abril de 1968, o Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, o Decreto-Lei n.° 178/95, de 26 de Julho, e o Decreto-Lei n.° 101-A/96, de 26 de Julho.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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