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9 DE JULHO DE 1998

1616-(17)

2 — A reclamação pode ter por fundamento omissão, indevida graduação ou situação na lista ou erro na contagem de tempo de serviço.

3 — A reclamação não pode fundamentar-se em contagem de tempo de serviço ou em outras circunstâncias que tenham sido consideradas em listas anteriores.

4 — As reclamações são decididas pelo dirigente dos serviços, no prazo de 30 dias úteis, depois de obtidos os necessários esclarecimentos e prestadas as convenientes informações.

5 — As decisões são notificadas ao reclamante no prazo de oito dias úteis, por ofício entregue por protocolo ou remetido pelo correio, com aviso de recepção.

Artigo 97° Recurso da decisão sobre a reclamação

1 — Das decisões sobre as reclamações cabe recurso para o membro do Governo, a interpor no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da recepção da notificação.

2 — A decisão do recurso é notificada ao recorrente, aplicando-se o disposto no n.° 5 do artigo anterior. ■

Artigo 98.°

Prazos de reclamação e recurso dos funcionários que se encontrem ' a prestar serviço fora do continente

Os prazos estabelecidos no n.° 1 do artigo 96.° e no n.° 1 do artigo anterior são fixados em 60 dias para os funcionários que prestem serviço nas Regiões Autónomas, em Macau ou no estrangeiro.

Artigo 99." Instrumento de gestão da assiduidade

1 — Cada serviço deve elaborar, em duplicado, no fim de cada mês, uma relação manual ou informatizada, com discriminação das faltas e licenças de cada funcionário ou agente e sua natureza, cujo original é submetido a visto do responsável máximo, servindo o duplicado de base à elaboração das folhas de vencimento.

2 — Por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública, serão estabelecidas as orientações genéricas necessárias à elaboração, por parte de cada departamento ministerial, das relações a que se refere o número anterior, para efeitos de apuramentos estatísticos.

3 — O cômputo dos dias de férias a que o funcionário ou agente tem direito em cada ano civil é realizado com base nas relações mensais de assiduidade relativas ao ano anterior.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 100.°

Relevância dos dias de descanso semanal e feriados

Os dias de descanso semanal ou complementar e os feriados, quando intercalados no decurso de uma licença ou de uma sucessão de faltas da mesma natureza, integram--se no cômputo dos respectivos períodos de duração, salvo se a lei se referir expressamente a dias úteis.

Artigo 101.° Ausências por actividade sindical

Enquanto não entrar em vigor lei sobre o exercício da actividade sindical, as ausências por este motivo continuam a reger-se pela circular de 7 de Abril de 1978 do ex-Ministério da Reforma Administrativa, pelo despacho de 4 de Fevereiro de 1985 e pela circular .n.° 1061, de 21 de Maio de 1984, da ex-Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Artigo 102.°

Regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração, da licença para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e da licença para o exercício de funções em organismos internacionais.

Se durante o decurso da licença sem vencimento de longa duração, licença para o acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e licença para o exercício de funções em organismos internacionais se verificar a restruturação ou extinção do serviço, o regresso à actividade no serviço para o qual, de acordo com a respectiva legislação orgânica, tenham passado as atribuições do primeiro depende de uma apreciação prévia da necessidade desse recrutamento, de acordo com a política de gestão de efectivos.

Artigo 103."

Situações de licença ilimitada existentes à data da entrada em vigor deste diploma

0 regime constante dos artigos 90.° e 91." é aplicável aos funcionários que se encontrem nas situações de licença ali previstas, mediante requerimento dos interessados aos membros do Governo competentes, a formular no prazo de 90 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 104.°

Situações de exercício de funções em organismos internacionais existentes à data da entrada em vigor deste diploma

1 — A situação dos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a exercer funções em organismos internacionais continuará a reger--se pelo disposto no Decreto-Lei n.° 39 018, de 3 de Dezembro de 1952, salvo se o presente diploma for mais favorável.

2 — Até à publicação de legislação própria, aplicam-se, com as devidas adaptações, aos trabalhadores dos entes públicos não abrangidos por este diploma as disposições dos artigos 84.c'e 89.° a 91.° do presente diploma.

Artigo 105.° Entidades e órgãos competentes na administração local

1 — As competências que no presente diploma são cometidas ao membro òu membros do Governo são, na administração local, referidas aos seguintes órgãos e entidades:

Presidente da assembleia distrital, nas assembleias distritais;

Câmara municipal, nos municípios;

Conselho de administração, nos serviços municipalizados;