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9 DE JULHO DE 1998

1616-(5)

Artigo 13." Repercussão das faltas e licenças nas férias

1 —As faJtas justificados nos termos do presente diploma não implicam desconto nas férias, salvo as previstas na alínea t) do n.° 1 do artigo 21."

2 — As faltas injustificadas descontam nas férias do ano civil seguinte, na proporção de um dia de férias por cada falta.

3 — As licenças repercutem-se nas férias nos termos do presente diploma.

4 — Da aplicação do disposto nos números anteriores

não pode resultar um período de férias inferior a oito dias

úteis.

Artigo 14."

Férias em caso de suspensão de funções em virtude de cumprimento do serviço militar

1 — Se o funcionário ou agente for cumprir serviço militar antes de ter gozado as férias a que tenha direito, é abonado, nos 60 dias subsequentes ao início do cumprimento do serviço militar, da remuneração correspondente ao período de férias não gozado, bem como o respectivo subsídio, se ainda o não tiver recebido.

2 — Para além do disposto no número anterior, o funcionário ou agente tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado no ano em que se verificar a suspensão de funções, bem como o subsídio de férias correspondente.

3 — O funcionário ou agente que, no ano de regresso ao serviço, após a prestação de serviço militar, apresentar documento comprovativo de que não gozou nesse ano a totalidade ou parte das férias, tem direito, respectivamente, a 22 dias úteis de férias ou aos dias restantes, não podendo verificar-se em qualquer caso duplicação de férias ou dos correspondentes abonos.

Artigo 15.°

Férias em caso de comissão de serviço e requisição em enUdades

sujeitas a regime diferente do da função pública

1 — O funcionário ou agente que seja autorizado a exercer funções em comissão de serviço ou requisição em entidades sujeitas a regime diferente do vigente na função pública deve gozar as férias a que tenha direito antes do início da comissão de serviço ou requisição.

2 — Quando não seja possível gozar férias nos termos previstos no número anterior, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início da comissão de serviço ou da requisição, a remuneração correspondente ao período de férias não gozado e o respectivo subsídio, se ainda o não tiver recebido.

3 — Para além do disposto nos números anteriores, o funcionário ou agente tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início de qualquer daquelas situações, uma remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, bem como o subsídio de férias correspondente.

4 — Quando regressar ao serviço, o funcionário ou agente adquire direito a férias nos termos dos artigos 2." e 3.°

Artigo 16.° Férias em caso de cessação definitiva de funções

1 — No ca*so de cessação definitiva de funções que ocorra antes do gozo de férias já vencidas, o funcionário ou agente tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias, bem como ao correspondente subsídio.

2 — Se a cessação ocorrer antes de gozado, total ou parcialmente, o período de férias vencido em 1 de Janeiro desse ano, o funcionário ou agente tem ainda direito à remuneração

prevista nO n.° 2 do artigo 14.° do presente diploma.

3 — O disposto do número anterior é aplicável a todas as férias a que o funcionário ou agente tenha direito e que não tenha podido gozar até à data da cessação de funções.

4 — O período de férias a que se referem os números anteriores, ainda que não gozado, conta para efeitos de antiguidade, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 17.° Contacto cm período de férias

Antes do início das férias, o funcionário ou agente deve indicar, se possível, ao respectivo serviço a forma como poderá ser eventualmente contactado.

CAPÍTULO m Faltas

Secção I Disposições gerais

Artigo 18.°

Conceito de falta

1 — Considera-se falta a não comparência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do período de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de. serviço.

2 — No caso de horários flexíveis, considera-se ainda como falta o período de tempo em débito apurado no final de cada período de aferição.

3 — As faltas contam-se por dias inteiros, salvo quando do presente diploma ou da legislação específica resultar o contrário.

Artigo 19.° Ausências por motivo de greve

1 — A ausência por exercício do direito à greve rege--se pelo disposto na Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, considera-se justificada e implica sempre a perda das remunerações correspondentes ao período de ausência, mas não desconta para efeito de antiguidade, nem no cômputo do período de férias.

2 — As ausências durante o período de greve presumem-se motivadas pelo exercício do respectivo direito, salvo indicação em contrário dada pelo trabalhador.

Artigo 20.° Tipos de faltas.

As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.