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9 DE JULHO DE 1998

1616-(7)

cimento de pessoa que viva em condições análogas à dos cônjuges com o funcionário ou agente.

Artigo 28.° Contagem, forma de justificação e efeitos

1 — As faltas a que se refere o artigo anterior têm início, segundo opção do interessado, no dia do falecimento, no do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre e são utilizadas num único período.

2 — A ausência ao serviço por motivo de falecimento de familiar ou equiparado deve ser participada no próprio dia em que a mesma ocorra ou, excepcionalmente, no dia seguinte e justificado por escrito logo que o funcionário ou agente se apresente ao serviço.

3 — As faltas por falecimento de familiar ou equiparado são consideradas serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.

SUBSECÇÃO vn

Faltas por doença Artigo 29."

Regime

1 — O funcionário ou agente pode faltar ao serviço por motivo de doença devidamente comprovada.

2 — Salvo nos casos de internamento hospitalar, as faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício apenas nos primeiros 30 dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.

3 — As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpelados em cada ano civil.

4 — O disposto no número anterior não se aplica às faltas por doença dadas por deficientes quando decorrentes da própria deficiência.

5 — As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.

6 — O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado e tendo em conta o mérito evidenciado no desempenho de funções, nomeadamente através da última classificação de serviço, autorizar o abono do vencimento de exercício perdido nos termos do n.° 2.

Artigo 30° Justificação da doença

1 — A doença deve ser comprovada mediante apresentação de atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, centro de saúde, ou instituições destinadas à reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo.

2 — O atestado médico a que se refere o número anterior pode ser passado por médico privativo dos serviços que dele disponham.

3 — O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar documento comprovativo no prazo de cinco dias úteis, contados nos termos do artigo 72.° do Código do Procedimento Administrativo.

4 — Até à data da entrada do documento comprovativo nos serviços consideram-se injustificadas as faltas salvo se a não entrega atempada do documento comprovativo da doença for devidamente fundamentada.

5 — Os documentos comprovativos da doença podem ser entregues directamente nos serviços ou enviados aos mesmos através do correio registado, relevando, neste último caso, a data da respectiva expedição para efeitos de cumprimento dos prazos de entrega fixados neste artigo, se a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite dos referidos prazos.

Artigo 31.° Meios de prova

1 — O atestado médico deve ser passado sob compromisso de honra, indicando o número da cédula profissional do médico, número do bilhete de identidade do funcionário ou agente, além da impossibilidade de comparência ao serviço e a duração previsível da doença.

2 — A declaração de doença deve ser devidamente autenticada e assinada pelo médico, devendo dela constar, além dos elementos referidos no número anterior, o facto de ter ou não havido lugar a internamento.

3 — Quando tiver havido lugar a internamento e este cessar, o funcionário ou agente deve apresentar-se ao serviço com o respectivo documento de alta ou, no caso de ainda não estar apto a regressar, proceder à comunicação e apresentar documento comprovativo da doença nos termos do disposto no artigo anterior, contando-se os prazos respectivos a partir do dia em que teve alta.

4 — Cada atestado médico ou declaração de doença é válido pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, o qual não pode exceder 30 dias.

5 — Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue novo atestado, ou declaração, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.

Artigo 32.°

Doença ocorrida no estrangeiro

1 — O funcionário ou agente que adoeça no estrangeiro deve, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao serviço no prazo de sete dias úteis contados nos termos do artigo 72." do Código do Procedimento Administrativo.

2 — Salvo a ocorrência de motivos que o impossibilitem ou dificultem em termos que afastem a sua exigibilidade, os documentos comprovativos de doença ocorrida no estrangeiro devem ser visados pela autoridade competente da missão diplomática ou consular da área onde o interessado se encontra doente e entregues ou enviados ao respectivo serviço no prazo de 20 dias úteis contados nos termos do artigo 72.° do Código do Procedimento Administrativo.

3 — Se a comunicação e o documento comprovativo de doença forem enviados através do correio registado, releva a data da respectiva expedição para efeitos do cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores se a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite daqueles prazos.

Artigo 33.° Verificação domiciliária da doença

1 — Salvo nos casos de internamento, de atestado médico passado nos termos do n.° 2 do artigo 30.° e de doença ocorrida no estrangeiro, pode o dirigente competente, se assim o entender, solicitar a verificação domiciliária da doença.