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1654-(144) ii sEiuE-A — NUMERO 70

REsoLucAoAPROVA, PARA RATIFICAçA0, A C0NvENçAO, ESTABELECIDA COM

BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA LJNIAO EUROPEIA, RELATIVA A ExrRADIcAo ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIAOEUROPEIA.

A Assembleia da Repüblica resolve, nos termos dosartigos 161.°, alInea I), e 166.°, n.° 5, da Constituiçao,o seguinte:

Artigo 1.0

E aprovada, para ratificaçao, a Convençao, estabelecida corn base no artigo K.3 do Tratado da UniãoEuropeia, Relativa a Extradicao entre os Estados Membros da União Europeia, incluindo urn anexo corn declaraçOes, assinada em Dublim em 27 de Seternbro de 1996,cuja versão autêntica em lingua portuguesa segue emanexo.

Artigo 2.°

1 — Nos termos do n.° 2 do artigo 70 da Convençao,Portugal declara que apenas autorizará a extradiçao decidadãos portugueses do território nacional nas condiçOes previstas na Constituiçao da Repüblica Portuguesa:

a) Nos casos de terrorismo e de criminalidadeinternacional organizada; e

b) Para fins de procedimento penal e, neste caso,desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, paracumprimento da pena ou medida que Ihe tenhasido aplicada, salvo se essa pssoa a isso se opuser por declaracao expressa.

Para efeitos de execucão da sentença em Portugal, observam-se os procedimentos constantesda declaracao que Portugal formulou a Convenção do Conseiho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas.

2— Nos termos do n.° 2 do artigo 12.°, Portugaldeclara que não é necessário obter o seu consentimentopara a reextradiçao de uma pessoa para outro Estadomembro, se essa pessoa tiver consentido, nos termosda presente Convençao, em ser reextraditada para esseEstado.

3 — Nos termos do n.° 2 do artigo 13.°, Portugaldesigna como autoridade central, na acepçao do n.° 1do mesmo artigo, a Procuradoria-Geral da Repüblica.

4 — Nos termos e para os efeitos do n.° 4 doartigo 18.°, Portugal declara que a presente Convençaoihe é aplicável nas suas relaçOes corn os outros Estadosmembros que tenham feito a mesma declaraçao.

Aprovada em 28 de Maio de 1998.

o Presidente da Assembleia da Repüblica, AntoniodeAlmeida Santos.

CON vENçAO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIAO EUROPEIA, RELATIVA A EXTRADIcAO ENTREOS ESTADOS MEMBROS DA LJNIAO EUROPEIA.

As altas Partes Contratantes na presente Convençao,Estados membros da União Europeia:

Reportando-se ao acto do Conseiho da UniãoEuropeia em 27 de Setembro de 1996;

Desejando meihorar a cooperacao judiciária emmatéria penal entre os Estados membros, tanto

no que se refere ao exercicio de acçOes penaiscomo a execução de condenaçoes;

Reconhecendo a importância da extradição nodomInio da cooperacao judiciária para a realizaçao destes objectivos;

Salientando que os Estados membros tern urn interesse comum em garantir que os processos deextradição funcionem rápida e eficazmente, namedida em que os seus sistemas governamentaisse baseiam em princIpios democráticos e em queOs Estados membros respeitam as obrigaçOesdefinidas na Convençao Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das LiberdadesFundamentais, assinada em Roma em 4 deNovembro de 1950;

Exprimindo a sua confiança na estrutura e no funcionamento dos seus sistemas judiciários e nacapacidade de todos os Estados membros paraassegurarem julgamentos imparciais;

Tendo em mente que o Conseiho estabeleceu, poracto de 10 de Marco de 1995, a Convencao Relativa ao Processo Simplificado de Extradiçaoentre os Estados Membros da União Europeia;

Tendo em conta o interesse em celebrar entre osEstados membros da União Europeia uma conveflção que complete a Convençao Europeia deExtradiçao de 13 de Dezembro de 1957 e asrestantes convençOes em vigor na matéria;

Considerando que as disposiçoes dessas convencöes contiriuam a ser aplicáveis a todas as questOes não tratadas na presente Convençao;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.0

Disposiçôes gerais

1 — A presente Convencao tern por objecto completar as disposiçoes e facilitar a aplicacao, entre os Estadosrnembros da União Europeia:

— Da Convençao Europeia de Extradiçao de 13de Dezembro de 1957, adiante designada <>;

— Da Convencao Europeia para a Repressão doTerrorismo de 27 de Janeiro de 1977, adiantedesignada <>;

— Da Convenção de 19 de Junho de 1990 de Aplicacao do Acordo de Schengen de 14 de Junhode 1985 Relativo a Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, no ârnbito dasrelaçOes entre os Estados rnernbros que são Partes nessa Convençao;

— Do capitulo i do Tratado do Benelux de Extradiçao e de Auxilio Judiciário Mütuo em MatériaPenal de 27 de Junho de 1962, corn a redacçaoque ihe foi dada pelo Protocolo de 11 de Maiode 1974, adiante designado <>,no âmbito das relaçoes entre os Estados membros da União Económica do Benelux.

2— 0 n.° 1 não afecta a aplicacao de disposiçOesmais favoráveis dos acordos bilaterais ou multilateraisentre Estados membros, nern, corno previsto no n.° 3do artigo 28.° da Convençao Europeia de Extradiçao,Os convérnos em matéria de extradiçao corn base numa