O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JULHO DE 199X 1654-(145)

legislaçao uniforme ou em legislacao recIproca que prevejam a execução no território de um Estado membrode mandados de detençao emitidos no território deoutro Estado membro.

Artigo 2.°

Factos determinantes da extradicao

1 — São deterrninantes da extradição os factos punIveis pela lei do Estado membro requerente corn penaou medida de segurança privativa da liberdade de duracão maxima não inferior a 12 meses e, pela lei do Estadornembro requerido, corn pena ou medida de segurançaprivativa da liberdade de duraçao maxima não inferiora 6 meses.

2 — A extradiçao não poderá ser recusada pelo factode a legislacao do Estado membro requerido nao prevero mesmo tipo de medida de segurança privativa da liberdade que o previsto pela legislacão do Estado membrorequerente.

3 —0 n.° 2 do artigo 2.° da Convençao Europeiade Extradiçao e o n.° 2 do artigo 2.° do Tratado Beneluxaplicam-se igualmente quando determinados factosforem punIveis com sancOes pecuniárias.

Artigo 30

Conspiração (conspiracy) e associacão criminosa

1 — Quando a infracção penal em que se baseia opedido de extradiçao for, pela lei do Estado membrorequerente, qualificada corno conspiracao (conspiracy)ou associação criminosa e for punhvel corn pena oumedida de segurança privativas da liberdade de duraçaomaxima não inferior a 12 meses, a extradiçao não podeser recusada pelo facto de a lei do Estado membrorequerido nao prever que o mesmo facto constitui umainfraccao, se a conspiracao ou a associação tiver tidopor objectivo a prática de:

a) Uma ou mais infracçOes referidas nos artigos 1.0e 2.° da Convenção Europeia para a Repressãodo Terrorismo; ou de

b) Qualquer outra infracçao, punIvel corn pena oumedida de segurança privativas da liberdade deduraçao maxima não inferior a 12 meses, noârnbito do tráfico de droga e de outras formasde crime organizado ou de outros actos de violência que atentem contra a vida, a integridadefIsica ou a liberdade das pessoas ou que criemurn perigo colectivo para as pessoas.

2 — Para determinar se a conspiracao ou a associaçaotern corno finalidade a prática de uma ou mais infracçOesa que se referem as alIneas a) e b) do n.° 1 do presenteartigo, o Estado membro requerido tomará em consideraçao as informacOes contidas no mandado de detençao ou em acto dotado da mesma força jurIdica, ouna decisão de condenaçao cia pessoa cuja extradiçaofoi pedida e na descriçao dos factos prevista no n.° 2,alInea b), do artigo 12.° da Convençao Europeia deExtradição ou no n.° 2, alInea b), do artigo 11.° doTratado Benelux.

3 — Ao proceder a notificacao referida no n.° 2 doartigo 18.°, qualquer Estado membro pode declarar quese reserva o direito de não aplicar o it0 1 ou de o aplicarem certas condicoes, que especificará.

4 — Os Estados membros que formularem umareserva ao abrigo do n.° 3 tornarão passIvel de extradiçao, nos termos do n.° 1 do artigo 2.°, o comportamento de uma pessoa que contribua para a prática,por um grupo que actua corn objectivos comuns, deurna ou mais infracçães — no âmbito do terrorismo,na acepcao dos artigos 1.0 e 2.° da Convencao Europeiapara a Repressão do Terrorismo, tráfico de droga eoutras forrnas de crime organizado ou outros actos deviolência que ateritem contra a vida, a integridade ffsicaou a liberdade das pessoas ou que criem urn perigocolectivo para as pessoas — punIveis corn pena oumedida de seguranca privativa da liberdade de duraçaomaxima não inferior a 12 meses, mesmo que essa pessoanão participe na execução efectiva da ou das referidasinfracçoes; a contribuiçao da pessoa terá de ser intencional e fundada no conhecimento da finalidade e dasactividades criminosas em geral do grupo ou cia intençãodo grupo de cometer a infracçao ou infracçoes em causa.

Artigo 40

Decisão de privacao de liberdade nurn localque não seja urn estabelecirnento prisional

A extradiçao para efeitos de procedimento penal nãopode ser recusada pelo facto de o pedido ser acornpanhado, nos termos do n.° 2, alInea a), do artigo 12.°da Convenção Europeia de Extradiçao ou do n.° 2, allnea a), do artigo 11.0 do Tratado Benelux, de urna decisão cia autoridade judiciária do Estado membrorequerente determinando a privacão de liberdade deum indivIduo em local diferente de urn estabelecimentoprisional.

Artigo 50

Infracçoes polIticas

1 — Para efeitos da aplicaçao da presente Convençao,nenhuma infracçao pode ser considerada pelo Estadomembro requerido como uma infrccao polItica, comouma infracçao conexa com urna infracçao polItica oucomo urna infracçao inspirada por motivos politicos.

2— Ao proceder a notificaçao referida no n.° 2 doartigo 18.° da presente Convençao, qualquer Estadomembro pode deci-arar que aplicará o n.° 1 do presenteartigo apenas em relaçao:

a) As infracçoes referidas nos artigos 1.0 e 2.° daConvencao Europeia para a Repressao do Terrorismo; e

b) Aos factos qualificados como conspiracao ouassociacao criminosa, correspondentes a descricão dos comportamentos previstos no n.° 4 doartigo 3.°, tendo como finalidade a prática deuma ou mais mfracçoes referidas nos artigos 1.0e 2.° da Convenção Europeia para a Repressãodo Terrorismo.

3 — Não serão afectadas as disposicóes do n.° 2 doartigo 3•0 da Convençao Europeia de Extradiçao e doartigo 5•0 da Convenção Europeia para a Repressãodo Terrorismo.

4— As reservas formuladas ao abrigo do artigo 13.°da Convencão Europeia para a Repressão do Terrorismo nao são aplicáveis a extradicao entre Estadosmembros.