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1654- (150) ii sEiu- — NIJMERO 70

Per ii Governo della Repubblica italiana:

Pour le gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Voor de Regering van het Koninkrijk der Nederlanden:

Suomen hallituksen puolesta:PA finska regeringens vagnar:

PA svenska regeringens vagnar:

For the Government of the United Kingdom ofGreat Britain and Northern Ireland:

ANEXO

Declaração comum relacionada corn o direito de asilo

Os Estados membros declaram que a presente Convenção nao afecta o direito de asilo nos termos em queé reconhecido pelas respectivas ConstituicOes, nem aaplicação por esses Estados membros das disposiçOesda Convençao Relativa ao Estatuto dos Refugiados de28 de Juiho de 1951, completada pela Convençao sobre

o Estatuto dos Apátridas de 28 de Setembro de 1954e pelo Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiadosde 31 de Janeiro de 1967.

Declaração da Dinamarca, da Finlândia e da Suéciasobre o artigo 7•0 da presente Convençao

perante outros Estados membros que garantam tratamento igual, as suas declaraçOes nos termos do n.° 1do artigo 6.° da Convençao Europeia de Extradiçãocomo fundamento para recusar a extradiçao de residentes provenientes de Estados nao nórdicos.

Declaraçao relativa ao conceito de nacionais’

O Conseiho toma nota do compromisso, assurnidopelos Estados membros, de aplicarem a Convencao doConseiho da Europa Relativa a Transferência de Pessoas Condenadas de 21 de Marco de 1983 aos nacionaisde cada Estado membro, na acepcao do n.° 4 doartigo 3.° dessa Convenção.

O compromisso dos Estados membros mencionadono 1. paragrafo é assumido sem prejuIzo da aplicacaodo n.° 2 do artigo 7.° da presente Convençao.

Declaraçao da Grécia relativa ao artigo 3.°

A Grécia interpreta o artigo 5.° pelo prisma do n.° 3do mesmo artigo. Esta abordagern assegura o respeitodas condicOes impostas pela Constituição helénica que:

— Prevê expressamente a proibiçao de extraditarum estrangeiro perseguido pela sua actividadeem prol da liberdade; e

— Distingue as infracçOes poilticas das infracçóesditas mistas, para as quais não se prevê o mesmoregime que é aplicável as infracçOes polIticas.

Declaracão de Portugal relativa a pedidos de extradiçao respeitantes a infraccoes a que correspondam penas ou medidas de segurança corn carácter perpétuo.

Tendo formulado uma reserva a Convençao Europeiade Extradiçao de 1957, segundo a qual não concederAa extradiçao de pessoas reclamadas por urn crime a quecorresporida uma pena ou uma medida de segurancacorn carActer perpétuo, Portugal declara que, nos casosem que o pedido de extradiçao se baseie numa infracçaoa que corresponda tal pena ou medida de segurança,apenas concederá a extradiçao, respeitadas as disposiçóes pertinentes da sua Constituição, conforme interpretadas pelo seu Tribunal Constitucionai, se considerarsuficientes as garantias prestadas pelo Estado membrorequerente de que aplicará, de acordo corn a sua legislaçao e a sua prática em matéria de execucão de penas,as medidas de alteração de que a pessoa reclamada possabeneficiar.

Portugal reitera a validade dos compromissos subscritos nos acordos internacionais a que estA vinculadoe, em particular, corn base no artigo 5.° da Convencãode Adesão de Portugal a Convençao de Aplicacao deSchengen.

A Dinarnarca, a Finlândia e a Suécia confirrnam queconforme referiram durante as negociaçóes corn vista

A sua adesão aos Acordos de Schengen — não invocarão,

Für die Regierung der Republik Osterreich:

Pelo Governo da Repdblica Portuguesa:

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