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1654-(146) ii sERw- — NUMERO 70

Artigo 6.°

Infraccôes fiscais

1 — Em matéria de taxas e impostos, alfândegas ecâmbios, são igualmente determinantes de extradiçao,nas condiçoes previstas na presente Convençao, na Convenção Europeia de Extradicao e no Tratado Benelux,os factos que correspondam a infraccoes da mesma natureza na legislaçao do Estado membro requerido.

2 A extradição nao pode ser recusada pelo factode a legislacao do Estado membro requerido não imporo mesmo tipo de taxas e impostos ou nao prever o mesmotipo de regulamentacao em matéria de taxas e impostos,alfândegas e câmbios que a legislacao do Estado membro requerente.

3 — Ao proceder a notificacao referida no fl.0 2 doartigo 18.°, qualquer Estado membro pode declarar queapenas autorizará a extradiçao por factos susceptIveisde constituir urna infracção em matéria de impostosespeciais de consumo, de imposto sobre o valor acrescentado ou de direitos aduaneiros.

Artigo 7•0

Extradicáo de nacionais

1 — A extradiçao nao pode ser recusada pelo facto‘Ic a pessoa sobre a qual recai o pedido ser nacionaldo Estado membro requerido, na acepcão do artigo 6.°da Convençao Europeia de Extradiçao.

2— Ao proceder a notificação referida no n.° 2 doartigo 18.°, qualquer Estado membro pode declarar quenao autorizará a extradiçao dos seus nacionais ou queapenas a autorizará em certas condicoes, que especificará.

3 — As reservas a que se refere o n.° 2 tern urn prazode validade de cinco anos, a contar do 1.0 dia de aplicação da presente Convencao pelo Estado membro interessado. Todavia, essas reservas podem ser renovadaspor perIodos sucessivos corn a mesma duracao.

Doze meses antes lo termo da reserva, o depositárioinforma desse facto o Estado membro interessado.

0 Estado membro notificará o depositário, o maistardar três meses antes do termo de cada perlodo decinco anos, de que mantém a sua reserva, de que amodifica no sentido de flexibilizar as condiçOes de extradiçao, ou de que a retira.

Na falta da notificaçao referida no parágrafoprecedente, o depositário informa o Estado membrointeressado de que a sua reserva foi considerada automaticamente prorrogada por urn prazo de seis meses,dentro do qual esse Estado membro deve proceder anotificacao. No terrno do referido prazo, a falta de notificaçao implica a caducidade da reserva.

Artigo 8.°

Prescricão

1 — A extradiçao nao pode ser recusada pelo factode, nos termos da legislacao do Estado membro requerido, o procedimento penal ou a pena terem prescrito.

2—0 Estado membro requerido pode não aplicaro n.° 1 quando o pedido de extradiçao se basear emfactos que, nos termos do seu direito penal, sejam dasua competência.

Artigo 90

Amnistia

A extradiçao nao d concedida por infraccOes abrangidas por amnistia no Estado membro requerido, se estefor competente para o respectivo procedimento penalpor essas infracçoes nos termos da sua legislacao penal.

Artigo 10.0

Factos diferentes dos que motivaram o pedido de extradicao

1 — Em relacao a factos cometidos antes da suaentrega diferentes dos que motivaram o pedido de extradicao, a pessoa extraditada pode, sem que seja necessário o consentimento do Estado membro requerido:

a) Ser processada ou julgada, se os factos nãoforem punIveis corn pena ou medida de seguranca privativas da liberdade;

b) Ser processada ou julgada, se o procedimentopenal não implicar a aplicacão de uma medidade restricão da sua liberdade individual;

c) Ser sujeita a execução de uma pena ou de urnamedida nao privativa da liberdade, incluindourna pena ou uma medida pecuniária, ou demedida que a substitua, mesmo que esta sejarestritiva da sua liberdade individual;

d) Ser processada, julgada, detida corn vista a execucao de urna pena ou de urna medidä de segurança ou sujeita a qualquer outra restrição dasua liberdade individual, se, após a sua entrega,essa mesma pessoa renunciar expressamente aobenefIcio da regra da especialidade por factosespecIficos anteriores a sua entrega.

2— A renüncia da pessoa extraditada a que se referea alInea d) do n.° 1 será feita perante as autoridadesjudiciárias competentes do Estado requerente e consignada num auto nos termos do direito interno desseEstado.

3 — Cada Estado membro adoptará as medidasnecessárias para que a renüncia a que se refere a allnea d) do n.° 1 seja recebida em condiçoes que demonstrem que a pessoa a exprimiu voluntariarnente e emplena consciência das consequências do seu acto. Parao efeito, a pessoa extraditada tern o direito de ser assistida por urn defensor.

4 — Se o Estado requerido tiver feito uma declaracaonos termos do n.° 3 do artigo 6.°, o disposto no n.° 1,alIneas a), b) e c), do presente artigo não é aplicávela infracçoes fiscais, excepto as referidas no n.° 3 doartigo 6.°

Artigo 11.0

Presunçao de consentimento do Estado membro requerido

Ao proceder a notificaçao referida no n.° 2 doartigo 18.° ou em qualquer outro momento, qualquerEstado membro pode declarar que, no âmbito das suasrelaçoes corn os outros Estados membros que tiveremapresentado a mesma declaração, se deve presumir quefoi concedido o consentimento previsto no n.° 1, allnea a), do artigo 14.° da Convençao Europeia de Extradicao e no n.° 1, alInea a), do artigo 13.° do TratadoBenelux, salvo indicacao em contrário num caso espe

cIfico, ao conceder a extradiçao.Se, num caso especIfico, o Estado membro tiver mdi

cado que o seu consentimento não deve ser consideradoconcedido, é aplicável o n.° 1 do artigo 10.0 da presenteConvencao.