O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JULHO DE 1998 1654-(147)

Artigo 12.°

Reextradicao para outro Estado membro

1 — 0 artigo 15.° da Convençao Europeia de Extradicao e o n.° 1 do artigo 14.° do Tratado Benelux nãosão aplicáveis aos pedidos de reextradicao de urn Estadomembro para outro Estado membro.

2— Ao proceder a notificacao referida no n.° 2 doartigo 18.°, qualquer Estado membro pode declarar queo artigo 15.° da Convencao Europeia de Extradiçao eo n.° 1 do artigo 14.° do Tratado Benelux permanecemaplicáveis, salvo disposiçao em contrário prevista noartigo 13.° da Convencao Relativa ao Processo Sirnplificado de Extradiçao entre os Estados Membros daUnião Europeia (1) ou salvo consentimento da pessoaem causa em ser reextraditada para outro Estadomembro.

Artigo 13.°

Autoridade central e envio de documentos per telecópia

1 — Cada Estado membro designara uma autoridadecentral ou, se o seu sisterna constitucional o exigir, váriasautoridades centrais, responsáveis pela transrnissão erecepcao dos pedidos de extradiçao e dos docurnentosjustificativos necessários, bern como por toda a restantecorrespondência oficial relativa aos pedidos de extradicao, salvo disposicao em contrário da presente Convençao.

2 Ao proceder a notificaçao referida no n.° 2 doartigo 18.°, cada Estado membro indica a autoridadeou autoridades designadas nos termos do n.° 1 do presente artigo. Cada Estado membro cornunica qualqueralteraçao dessa designacao ao depositário.

3 — 0 pedido de extradicão e os docurnentos referidos no n.° 1 podem ser enviados por telecópia. Cadaautoridade central deverá estar equipada corn urn telecopiador para a transrnissão e recepcao dos referidosdocumentos e deverá zelar pelo seu born funcionarnento.

4— Quando, em aplicaçao do presente artigo, for

utilizado urn telecopiador, a cornunicacao será criptadapor urn aparelho de criptografia associado ao telecopiador da utoridade central, a firn de garantir a autenticidade e a confidencialidade da transrnissão.

Os Estados membros consultar-se-ão reciprocamentesobre as regras práticas de aplicaçao do presente artigo.

5 — A fim de garantir a autenticidade dos documentos de extradiçao, a autoridade central do Estado rnernbro requerente declara no seu pedido que certifica aconformidade corn os originais dos documentos queacompanharn o pedido e descreve a respectiva paginação. Se o Estado membro requerido puser em causaaquela conformidade, a sua autoridade central podepedir a autoridade central do Estado membro requerente que lhe envie os docurnentos originais ou cópiasautenticadas dos rnesmos nurn prazo razoável, por viadiplornática ou por outro rneio decidido de comurnacordo.

Artigo 14.°

Informacao complementar

Ao proceder a notificação referida no n.0 2 doartigo 18.° ou em qualquer outro mornento, qualquerEstado membro pode declarar que, no ârnbito das suasrelacoes corn outros Estados membros que tenharn feitoa mesma declaraçao, as autoridades judiciárias ou outrasautoridades competefites desses outros Estados mernbros podem, quando conveniente, endereçar pedidos de

inforrnaçOes complernentares directarnente as suas autoridades judiciárias ou as outras autoridades cornpetentesresponsáveis pelo procedimento penal contra a pessoacuja extradiçao é pedida, nos termos do artigo 13.° daConvençao Europeia de Extradição ou do artigo 12.°do Tratado Benelux.

Ao fazer essa declaracao, o Estado membro indicaas autoridades judiciárias ou as outras autoridades cornpetentes para pedir, cornunicar ou receber essas inforrnaçOes cornplernentares.

Artigo 15.°

Autenticaçao

Quaisquer documentos ou cópias de documentosenviados para efeitos de extradiçao são dispensados deautenticacão ou de qualquer outra formalidade, salvodisposiçao contrária explIcita da presente Convençao,da Convençao Europeia de Extradicao ou do TratadoBenelux. Neste ültimo caso, as copias dos documentossão consideradas autenticadas quando a sua conformidade tiver sido certificada pelas autoridades judiciáriasque ernitiram o documento original ou pela autoridadecentral referida no artigo 13.°

Artigo 16.°

Trãnsito

Em caso de trãnsito — na acepção do artigo 21.° daConvençao Europeia de Extradiçao e do artigo 21.° doTratado Benelux — pelo território de urn Estado mernbro em direcção a outro Estado mernbro, aplicam-seas seguintes disposicOes:

a) 0 pedido de trânsito deve conter informaçOessuficientes para permitir ao Estado rnembro detrânsito proceder a apreciacao do pedido eadoptar em relaçao a pessoa extraditada asmedidas de coacçaonecessárias a execução dotrãnsito.

Para este efeito, são suficientes as seguintesinforrnaçOes:

— Identidade da pessoa extraditada;— Existência de urn mandado de detençao ou

de urn acto corn a rnesma força jurIdica,ou de uma sentença executória;

— Natureza e qualificaçao jurIdica da infraccão;

— Descricão das circunstáncias em que foicornetida a irifracçao, incluindo data elocal;

b) 0 pedido de trânsito assim corno as informaçOesprevistas na alInea a) podem ser enviados aoEstado membro de trânsito por qualquer rneioque permita a conservacão de urn registo escrito.0 Estado rnembro de trânsito comunicará a suadecisão pelo mesmo processo;

c) Em caso de trânsito por via aérea sern escalaprevista, se ocorrer uma aterragern não prevista,o Estado rnembro requerente apresentará aoEstado rnembro em causa as informaçOes previstas na alInea a);

d) Sern prejuIzo das disposicOes da presente Convenção, e norneadamente dos artigos 3•0, 5.° e7•0, mantêm-se aplicáveis os n.os 1, 2, 5 e 6 do