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II SÉRIE-A — NÚMERO 17
c) Polícias municipais (n.° 16 do artigo 6.°). — A verba inscrita, de 300 000 contos, destina-se a financiar o
investimento dos municípios para instalação de polícias
municipais.
Contudo, esta nova responsabilidade municipal comporta também vultosas despesas de funcionamento. As verbas correspondentes não poderão deixar de ser transferidas para os municípios, após inscritas no Orçamento do Estado.
d) Retenção do montante de transferências (artigo 9.°). — O mecanismo de retenção previsto no artigo 9.° deverá respeitar o expresso no artigo 8." da LFL, não podendo ultrapassar 15 % do total de FGM e FCM e estando dependente de sentença judicial transitada em julgado, ou de as dívidas não terem sido contestadas no prazo de 60 dias.
e) Participação das freguesias nos impostos do Estado (artigo 12.°).—Como o montante para cada freguesia será inscrito em portaria a publicar pelo MEPAT, desconhecem-se os respectivos valores, já que não são conhecidos os elementos a que se refere o n.° 3 do artigo 15." da Lei n.° 42/98, pelo que o Governo deverá proceder à sua divulgação.
Os montantes a inscrever na referida portaria deverão ser divulgados à Assembleia da República, ainda durante a discussão da proposta de lei de Orçamento do Estado.
f) Transportes escolares (artigo 14.°). — Para compensar os aumentos de encargos dos municípios com o alargamento da escolaridade obrigatória até ao 9.° ano, são inscritos 4 milhões de contos, verba que a ANMP considera suficiente.
g) Áreas metropolitanas (artigo 15.°). — São inscritos 220 000 contos para a AML e 180 000 contos para a AMP, que deverão corresponder às respectivas necessidades de funcionamento, dado não constituir responsabilidade municipal o financiamento das áreas metropolitanas.
Pelo mesmo motivo, deverá ser criada rubrica que assegure o financiamento das despesas das assembleias distritais.
h) Eleitos das juntas de freguesia (artigo 16.°). — São inscritos 975 000 contos, destinados a remunerações dos presidentes de junta de freguesia em regime de permanência, conforme compromissos anteriores, e que a ANMP sempre afirmou serem insuficientes.
0 Sedes de juntas de freguesia (artigo 17.°). — São inscritos 1,5 milhões de contos para continuação da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, na sequência de compromissos anteriores.
Deverão ser revistos os critérios de atribuição até aqui utilizados no presente programa.
;) Auxílios financeiros (artigo 18.°). — São inscritos 360 000 contos destinados a situações de calamidade, a municípios afectados negativamente por investimentos da responsabilidade do Governo, a sedes de municípios, a instalações de novas autarquias, a problemas graves de protecção civil e à recuperação de clandestinos.
A verba prevista deverá ter em conta a criação do município de Vizela.
k) Cooperação técnica e financeira (artigo 19.°). — São inscritos 5 milhões de contos para a cooperação técnica e financeira, no âmbito do MEPAT.
A utilização concreta desta verba deverá ser discriminada por sectores, municípios e programas, conforme previsto no n.° 5 do artigo 7.° da Lei n.° 42/98, designadamente no que se refere ao PROSIURB.
Por outro lado, o Governo deverá evidenciar as verbas idênticas utilizadas por outros ministérios, pois a presente verba refere-se apenas ao MEPAT.
i) Apoio financeiro aos GAT, AML e AMP (artigo 20.°). — Mantém-se a retenção de 0,2 % do FGM e
FCM, cm substituição do FEF.
A ANMP continua a manifestar a sua discordância em que sejam os municípios a suportar despesas da responsabilidade da administração central.
m) Competência para autorização de despesas nas autarquias (artigo 21.°). —O Governo apresenta um pedido de autorização legislativa no âmbito da revisão de regime jurídico da realização de despesas públicas.
O sentido parece ser positivo, reservando a ANMP a sua posição final para o parecer a emitir quando lhe for submetido o projecto de diploma concreto.
n) rv*A social (artigo 22.°). — Mantém-se o mecanismo que leva à decomposição da cobrança de IVA em duas parcelas distintas, registando-se que, estranhamente, a previsão da taxa de crescimento do IVA social é muito inferior ao crescimento do IVA total.
A previsão é de 80 milhões de contos (era de 78 milhões de contos em 1998).
o) IVA no RECRIA (artigo 31°). —É reduzida para
5 % a taxa de IVA aplicada às empreitadas no RECRIA, o que se regista como medida positiva, que deveria ser também aplicada às obras idênticas por administração directa dos municípios.
p) IVA turismo (artigo 32.°). — Dada a sua exclusão das receitas municipais, o IVA turismo passa a ser destinado exclusivamente às regiões de turismo e juntas de turismo, sendo inscritos 2,9 milhões de contos.
Deverão ser auscultadas as regiões e juntas de turismo sobre o montante proposto e sua forma de distribuição.
q) Contribuição autárquica e sisa [artigos 38.° e 40." — altera o artigo 49.°-A, n.° 2, alíneas b) e c)j. — 1 — Tendo em conta o estabelecido no artigo 4.° («Poderes tributários») da nova LFL e que o artigo 34.° da mesma Lei estabelece que será publicada legislação concretizadora até
6 de Fevereiro de 1999, é desejável que não sejam feitas alterações em matéria de contribuição autárquica e sisa, à revelia dos municípios.
2 — Entretanto, verifica-se que o mecanismo para isenções de contribuição autárquica em re/ação ao Estado não contém as excepções referidas no n.° 2 do artigo 33.° da nova LFL, pelo que será desejável a clarificação das intenções de tal omissão.
3 — A ANMP defende que todas as alterações contidas nestes artigos devem ser tratadas no espírito do artigo 4.° («Poderes tributários») da nova LFL, devendo o Governo solicitar autorização legislativa ou a Assembleia da República tomar a iniciativa de produzir a legislação concretizadora até 6 de Fevereiro, conforme previsto no já referido artigo 34.° da Lei n.° 42/98.
r) Imposto sobre veículos (artigo 39.°). — A actualização dos valores do Imposto sobre Veículos corresponde à taxa de inflação esperada, de acordo com o compromisso anteriormente estabelecido com o Governo.
s) Incentivos fiscais à interioridade (artigo 44.°). — As isenções de sisa previstas neste artigo implicam inscrição de verbas no OE destinadas às compensações devidas quando as assembleias municipais discordem daquelas, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 42/98.
r) Sociedade Porto 2001 S. A. (artigo 47.°). — As isenções previstas de contribuição autárquica e de sisa implicam compensações, com inscrição de verbas no OE, caso a Assembleia Municipal do Porto (ou outras envolvidas) deliberem em discordância com o proposto, nos Yes-mos do artigo 4.° da Lei n.° 42/98.