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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

20 % com as competências que as freguesias

detinham antes da promulgação úa Lei ir 23/97,

No sentido de uma crítica construtiva continuamos a não entender como é possível com aumentos inferiores a 12 % as freguesias gerirem a sua

vida normal e ainda com a responsabilidade de mais competências. Trata-se de uma situação que urge corrigir se atendermos a que:

Estas freguesias, na prática, não beneficiam de qualquer aumento ou, se o têm, é irrelevante;

Com as competências que lhes são atribuídas essas freguesias não dispõem de qualquer verba complementar para poderem corresponder a tais responsabilidades perante as populações;

Legalmente os municípios podem deixar de manter em vigor os anteriores protocolos existentes antes da promulgação da Lei n.° 23/97, não descentralizando, portanto, tais competências já consagradas em lei nem as respectivas transferências financeiras.

Isto é, as freguesias estão penalizadas de três maneiras: por um lado não recebem do poder central as verbas correspondentes do exercício das competências que a Lei n.° 23/97 lhes atribui; por outro lado, estão cerceadas dos valores correspondentes aos protocolos que detinham com os municípios; finalmente, têm de investir, do seu orçamento normal, para cumprirem com as atribuições e competências a que a lei obriga.

Esta a realidade da vida das freguesias, tendo em conta a Lei n.° 23/97 e a real capacidade financeira que possuem.

Por isso consideramos necessário reanalisar não só os critérios de distribuição contemplados na Lei n.° 42/98, que estão na génese dos aumentos agora verificados, mas também todas as outras matérias constantes em vários diplomas para, de uma forma ponderada, podermos alterar a panorâmica actual.

Artigo 16.° — Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia. — Inscrita na proposta de orçamento uma verba no montante de 975 000 contos a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3." da Lei n.° llf 96, de 18 de Abril, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

Também aqui tal situação nos merece alguns comentários:

A insuficiência da verba orçamentada (apenas 2 % sobre os valores de 1998, 995 000 contos) revela a não aceitação pela tutela da necessidade do alargamento do regime de permanência a mais freguesias, no momento em que cada vez maiores solicitações por parte das populações e de responsabilidades atribuídas por lei são conferidas aos eleitos das juntas de freguesia. Não é por acaso que, mais uma vez, no recente diálogo havido entre a ANAFRE e o Ex.ro0 Sr. Secretário de Estado da Tutela se reivindicou o alargamento do regime de permanência de forma a podermos triplicar o número de freguesias a abranger por esse

regime, quebrando, definitivamente, o imobilismo

existeofô com as cerca de 400 freguesias acoiaí-

mente abrangidas pelo diploma;

Para além disso, verifica-se que se mantém a dedução dos montantes relativos à compensação mensal para encargos situação que vimos, sucessivamente, reclamando que deixe de ser considerada para que sejam resolvidas as naturais implicações de vária ordem que incidem sobre as remunerações dos eleitos;

Mas falando de encargos, subsistem os encargos sociais no regime de meio tempo, que, ao contrário do que acontece com o tempo inteiro, continuam a ser suportados pelos orçamentos das juntas, e não pelo OE, como se infere da própria lei.

Artigo 17." — Programa Sedes de Juntas de Freguesia. — Ao inscrever no Orçamento uma verba no montante de 1,5 milhões de contos destinados ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para satisfação de compromissos assumidos ou a assumir, nota-se, com agrado, um esforço da Tutela ao tentar aproximar-se da realidade.

Toma-se evidente que a insuficiência da verba que ainda se verifica deve-se aos valores de partida, pelo que os 50 % de aumento agora propostos comparados com o orçamentado em 1998 (1 milhão de contos) deverá tender para a sua manutenção percentual ou mesmo aumento em próximo orçamento, de forma a ser possível encontrar as verbas certas para dar resposta às múltiplas solicitações das juntas de freguesia com instalações em situação precária.

Artigo 21." — Competência para autorização de despesa nas autarquias locais. — Fica o Governo autorizado a legislar sobre a competência para autorizar a realização de despesas nas anarquias locais, com o seguinte sentido e extensão:

Estabelecer a possibilidade de as juntas de freguesia delegarem no seu presidente a realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas, prestação de serviços, locação e aquisição de bens, bem como da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis até 10 000 contos [alínea c)];

Estabelecer que as juntas de freguesia podem autorizar a realização de obras por administração directa até ao montante de 30 000 contos e que este valor pode ser aumentado pela respectiva assembleia de freguesia (alínea e)1;

Estabelecer que as juntas de freguesia podem ainda autorizar, sem limite de valor, a realização, por administração directa, de obras ou reparações imprevistas ou de carácter urgente, bem como de obras quando o concurso público tenha ficado deserto ou quando, na sequência desse concurso, todas as propostas tenham sido consideradas inaceitáveis [alínea /)].

Consideramos tais medidas positivas, libertando mais as freguesias dos espartilhos legais existentes, proporcionando uma mais rápida intervenção no terreno e dando resposta imediata a muitas questões importantes para a vida das populações.

Artigo 38.° — Contribuição autárquica. — Consideramos positiva a nova redacção dada ao artigo 9.° do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo De-