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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

DECRETO N.º 304/VII

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI Nº 7/93, DE 1 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS), ALTERADA PELAS LEIS N.03 24795, DE 18 DE AGOSTO, E 55/98, DE 18 DE AGOSTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1." A alínea c) do n.a 2 do artigo 21.° da Lei n.° II 93, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.

3 —..............................•...........................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

cf)......................................................................

e).......................................................................

Art. 2.° É revogado o artigo 28." da Lei n.° 7/93« de 1 de Março. •

Art. 3o Os artigos n.05 29.°, 30.°, 31.° e 32." da Lei n.° II 93, de 1 de Março, passam a artigos 28.°, 29.°, 30.° e 31.°, respectivamente.

Art. 4.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. •

Aprovado em 17 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 543/VII

(DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DA TOXICODEPENDÊNCIA E APROVA MEDIDAS DE INTERVENÇÃO EM SITUAÇÕES DE RISCO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E LABORAL DE TOXICODEPENDENTES EM RECUPERAÇÃO.)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

1 — Nota prévia

O projecto de lei n.° 543/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que «define os princípios gerais da política nacional de prevenção, primária da toxicodependência e aprova medidas de intervenção em situações de risco e de reinserção social e laboral de toxicodependentes em recuperação», foi apresentado ao abrigo do artigo 167." da Cons-

tituição da República Portuguesa e dos artigos 130.° e 137." do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 29 de Junho de 1998, o projecto de lei n.° 543/VTJ baixou à Comissão de Saúde para emissão do competente relatório e parecer.

II — Do objecto

A iniciativa legislativa vertente tem como desiderato último definir os princípios gerais que devem reger a política nacional de prevenção primária da toxicodependência e aprovar medidas de intervenção para as situações de risco e de reinserção social e laborai de toxicodependentes em recuperação.

O projecto de lei n.° 543/VII é composto de 24 artigos, agrupados em três capítulos, dispondo o primeiro sobre princípios gerais da política nacional de prevenção primária da toxicodependência, o segundo sobre as políticas de prevenção primária, intervenção em situações de risco e reinserção social e laboral e o terceiro relativo a disposições finais.

No domínio dos princípios gerais, o projecto de lei em análise, no seu capítulo i, consagra:

a) A política nacional de prevenção da toxicodepen- . dência, tendo por objectivo conter e fazer regredir

a dependência de drogas, visando a sua erradicação;

b) O princípio da responsabilidade do Estado na definição da política naciona) de prevenção da toxicodependência, competindo ao Governo a sua execução, ouvido o Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência;

c) Como orientações fundamentais da política nacional de prevenção da toxicodependência: o seu carácter nacional e a sua concepção integrada; a execução de'.políticas visando a prevenção dos fenómenos sociais que estão na origem da toxicodependência; o desenvolvimento com carácter sistemático de acções de prevenção primária dirigidas, sobretudo, a populações e grupos de risco; a garantia de uma rede nacional de tratamento a todos os cidadãos toxicodependentes; a promoção de programas de apoio e assistência a toxicodependentes e de redução de riscos; o desenvolvimento de políticas de apoio à reinserção social e laboral de toxicodependentes; a consagração ao nível legal e das opções políticas dos toxicodependentes como cidadãos doentes, com todos os direitos e deveres inerentes a essa qualidade; o aperfeiçoamento das normas legais destinadas a restringir a disponibilidade de drogas ilícitas, combater o tráfico e o branqueamento de capitais; a disponibilização dos meios estatísticos adequados ao conhecimento do fenómeno da droga e o investimento em políticas e estruturas de investigação científica no domínio da política nacional de prevenção de toxicodependência.

No que respeita às políticas de prevenção da toxicodependência, o projecto de lei vertente, no seu capítulo n, estabelece:

1) No domínio da prevenção primária:

a) As competências do Governo em matéria de prevenção primária (definição, coordenação, supervisionamento, execução e avaliação das medidas de prevenção primária da toxicode-