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16 DE JANEIRO DE 1999

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pendência e reinserção social e laboral de toxicodependentes; assegurar a formação dos profissionais de prevenção; definir e executar uma política de prevenção primária em meio escolar; assegurar com carácter sistemático a recolha de dados sobre a toxicodependência; incentivar a investigação científica neste domínio através da celebração de protocolos com as instituições do ensino superior e colaborar com as entidades de poder local na definição e execução de medidas de prevenção primária da toxicodependência);

b) A inclusão nas actividades escolares (curriculares e extracurriculares) das temáticas dos estilos de vida saudáveis e da perigosidade do consumo de drogas;

c) Criação pelo Governo de equipas de apoio à prevenção em meio escolar, dotadas de formação específica e adequada à coordenação, acompanhamento e apoio às actividades de prevenção da toxicodependência nas escolas;

d) A promoção pelo Governo de acções de prevenção primária destinadas à juventude, acções de sensibilização dirigidas aos profissionais da comunicação social, criando ainda o prémio de jornalismo destinado a premiar os melhores trabalhos sobre a droga e a realização sistemática de campanhas publicitárias destinadas a prevenir o consumo de drogas;

e) O apoio e incentivo do Governo à realização de acções de prevenção da toxicodependência por parte das autarquias locais;

f) A promoção de acções de informação e prevenção da toxicodependência em meio laboral;

g) A criação pelo Governo de uma rede nacional de interventores em primeiros socorros a toxicodependentes;

h) A promoção de acções de formação destinadas aos intervenientes em acções de prevenção da toxicodependência e a inclusão de formação específica em matéria de toxicodependência nos currículos dos cursos superiores de medicina, enfermagem, psicologia, ciências sociais e de formação para a docência;

2) No domínio da intervenção em situações de risco:

a) Define situação, área ou grupo de risco, competindo ao Governo, com a colaboração das autarquias locais, proceder ao levantamento das situações, áreas e grupos susceptíveis de serem considerados como de risco de expansão da toxicodependência;

b) Estabelece as medidas de intervenção a adoptar caso se verifique existir situação, área ou grupo de risco confirmado de toxicodependência, prevendo para os casos de particular gravidade a criação de centros de apoio à prevenção da toxicodependência dotados dos meios adequados;

3) No domínio da reinserção social e laboral encontra-se previsto:

a) A organização e realização de cursos profissionais, com acompanhamento psicoterapêutico para toxicodependentes em fase de reinserção;

b) O acompanhamento adequado da integração socio-laboral dos toxicodependentes formandos dos referidos cursos profissionais;

c) A criação de uma bolsa de emprego dirigida aos toxicodependentes em recuperação, com base em protocolos a celebrar entre o Governo e empresas, autarquias e outras

• entidades públicas;

d) Criação pelo Governo de medidas de incentivo à criação de pequenas empresas ou cooperativas com o objectivo da reinserção sócio-laboral de toxicodependentes.

Por último, o capítulo iii do projecto de lei n.° 543/VII, relativo às disposições finais, consagra, para além de normas atinentes à entrada em vigor do diploma e à regulamentação necessária à sua execução, a obrigação de o Governo incluir no relatório a que se refere o artigo 70.°-A do Decretc-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, o levantamento e a avaliação das medidas tomadas em cumprimento do disposto na iniciativa legislativa do PCP.

III — Dos motivos

De acordo com os autores do projecto de lei n.° 543/VJJ, «as medidas a tomar no âmbito do combate à droga [...] devem basear-se numa estratégia global, baseada na prevenção, no tratamento, na reinserção social e no combate ao tráfico e ao branqueamento de capitais», e adiantam não ser possível conceber uma política eficaz de prevenção da toxicodependência «se não se encontrar forma de coordenar a prevenção primária, designadamente ao nível das escolas, das comunidades locais ou dos locais de trabalho, com a prevenção secundária, que deve passar por uma rede eficaz de atendimento e comunidades terapêuticas e por uma cada vez mais forte articulação com o Serviço Nacional de Saúde, com a acção das polícias e do sistema judiciário, com a problemática do meio prisional, com a política de reinserção social e laboral».

Neste contexto, referem ainda os autores da presente iniciativa legislativa que «importa, em primeiro lugar, definir legalmente as orientações fundamentais da política de prevenção e, para além disso, definir competências, balizar as várias acções e vertentes da prevenção primária [...] e definir ainda os mecanismos de avaliação e participação», defendendo que a mesmo visa contribuir para «dotar o nosso país de um instrumento jurídico de combate à droga mais completo, coerente e capaz de responder melhor a novas situações e desafios».

IV — Dos antecedentes parlamentares

Nas legislaturas anteriores foram apresentadas várias iniciativas legislativas, que, não coincidindo integralmente com o objecto do projecto de lei n.° 543/VII, abordam aspectos constantes do mesmo, assim:

Na V Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 572/V, apenas discutido