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16 DE JANEIRO DE 1999

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política nacional de prevenção primária da toxicodependência e aprova medidas de intervenção em situações de risco e de reinserção social e laboral de toxicodependentes em recuperação», foi apresentado ao abrigo do artigo 167." da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130 e 137.° do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 29 de Junho de 1998. o projecto de lei n.° 543/VII baixou à Comissão Eventual para o Acompanhamento e Avaliação da Toxicodependência, do Consumo e Tráfico de Droga para emissão do competente relatório e parecer.

II — Do objecto

A iniciativa legislativa vertente tem como desiderato úl-úmo definir os princípios gerais que devem reger a política nacional de prevenção primária da toxicodependência e aprovar medidas de intervenção para as situações de risco e de reinserção social e laboral de toxicodependentes em recuperação.

O projecto de lei n.° 543/VTI é composto de 24 artigos, agrupados em três capítulos, dispondo o primeiro sobre princípios gerais da política nacional de prevenção primária da toxicodependência, o segundo sobre as políticas de prevenção primária, intervenção em situações de risco e reinserção social e laboral e o terceiro relativo a disposições finais.

No domínio dos princípios gerais, o projecto de lei em análise, no seu capítulo i, consagra:

a) A política nacional de prevenção da toxicodependência, tendo por objectivo conter e fazer regredir a dependência de drogas, visando a sua erradicação;

b) O princípio da responsabilidade do Estado na definição da política nacional de prevenção da toxicodependência, competindo ao Governo a sua execução, ouvido o Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência;

c) Como orientações fundamentais da política nacional de prevenção da toxicodependência: o seu carácter nacional e a sua concepção integrada; a execução de políticas visando a prevenção dos fenómenos sociais que estão na origem da toxicodependência; o desenvolvimento com carácter sistemático de acções de prevenção primária dirigidas, sobretudo, a populações e grupos de risco; a garantia de uma rede nacional de tratamento a todos os cidadãos toxicodependentes; a promoção de programas de apoio e assistência a toxicodependentes e de redução de riscos; o desenvolvimento de políticas de apoio à reinserção social e laboral de toxicodependentes; a consagração ao nível legal e das opções políticas dos toxicodependentes como cidadãos doentes, com todos os direitos e deveres inerentes a essa qualidade; o aperfeiçoamento das normas legais destinadas a restringir a disponibilidade de drogas ilícitas, combater o tráfico e o branqueamento de capitais; a disponibilização dos meios estatísticos adequados ao conhecimento do fenómeno da droga e o investimento em políticas e estruturas de investigação científica no domínio da política nacional de prevenção de toxicodependência.

No que respeita às políticas de prevenção da toxicodependência, o projecto de lei vertente, no seu capítulo ii, estabelece:

1) No domínio da prevenção primária:

a) As competências do Governo em matéria de prevenção primária (definição, coordenação, supervisionamento, execução e avaliação das medidas de prevenção primaria da toxicodependência e reinserção social e laboral de toxicodependentes; assegurar a formação dos profissionais de prevenção; definir e executar uma política de prevenção primária em meio escolar; assegurar com carácter sistemático a recolha de dados sobre a toxicodependência; incentivar a investigação científica neste domínio através da celebração de protocolos com as instituições do ensino superior e colaborar com as entidades de

c poder local na definição e execução de medidas de prevenção primária da toxicodependência);

b) A inclusão nas actividades escolares (curriculares e extracurriculares) das temáticas dos estilos de vida saudáveis e da perigosidade do consumo de drogas;

c) Criação pelo Governo de equipas de apoio à prevenção em meio escolar, dotadas de formação específica e adequada à coordenação, acompanhamento e apoio às actividades de prevenção da toxicodependência nas escolas;

d) A promoção pelo Governo de acções de prevenção primária destinadas à juventude, acções de sensibilização dirigidas aos profissionais da comunicação social, criando ainda o prémio de jornalismo destinado a premiar os melhores trabalhos sobre a droga e a realização sistemática de campanhas publicitárias destinadas a prevenir o consumo de drogas;

e) O. apoio e incentivo do Governo à realização de acções dè prevenção da toxicodepen-

• . dência por parte das autarquias locais;

f) A promoção de acções de informação e prevenção da toxicodependência em meio laboral;

g) A criação pelo Governo de uma rede nacional de interventores em primeiros socorros a toxicodependentes;

h) A promoção de acções de formação destinadas aos intervenientes em acções de prevenção da toxicodependência e a inclusão de formação específica em matéria de toxicodependência nos currículos dos cursos superiores de medicina, enfermagem, psicologia, ciências sociais e de formação para a docência;

2) No domínio da intervenção em situações de risco:

a) Define situação, área ou grupo de risco, competindo ao Governo, com a colaboração das autarquias locais, proceder ao levantamento das situações, áreas e grupos suscep-