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16 DE JANEIRO DE 1999

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incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho».

A prevenção primária da toxicodependência em meio escolar encontra-se prevista e regulada através do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas

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Com efeito, o n.° 1 do artigo 70.° do citado diploma legal estatui como competências dos Ministérios da Justiça, da Educação e da Saúde «planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar».

O n.° 2 do citado artigo consagra como competências específicas do Ministério da Educação a integração nos currículos escolares da vertente básica da educação para a saúde, com incidência específica na prevenção do consumo de droga, providenciar no sentido de que a formação inicial e contínua dos professores os habilite a acompanhar e desenvolver tal vertente e o desenvolvimento de programas específicos de prevenção primária da toxicodependência em meio escolar.

No que respeita à reabilitação social e profissional, cumpre referir o disposto na Lei n.° 7/97, de 8 de Março, que alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes," designadamente o disposto no seu artigo 7.°, que remete para o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, através da celebração de protocolos com entidades diversas, a criação das condições para a reinserção profissional e social de toxicodependentes em fase adequada do percurso de tratamento.

Por último, e ainda no domínio da reinserção social e profissional, há que ter em linha de conta a Resolução do Conselho de Ministros n.° 136/98, de 4 de Dezembro, que cria o Programa VIDA-Emprego. Com efeito, a citada solução vem estabelecer um vasto conjunto de medidas no contexto global das medidas activas de emprego, visando potenciar a reinserção social e profissional dos toxicodependentes, de que se destacam como medidas específicas a mediação para a formação e o emprego, o estágio de integração sócio-profissional, prémio de integração sócio-profis-sional e apoios ao emprego e ao auto-emprego.

O projecto de lei n.° 543/VII, contendo algumas medidas e princípios já constantes da legislação em vigor sobre prevenção e combate da toxicodependência, tratamento, reinserção social é profissional dos toxicodependentes, visa aprofundar a prevenção primária da toxicodependência e aprovar medidas de intervenção em situações de risco e de reinserção social e profissional de toxicodependentes em recuperação.

Parecer

A Comissão Eventual para o Acompanhamento e Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e Tráfico de Droga é do seguinte parecer:

d) O projecto de lei n.° 543/VTJ preenche os requisitos consütucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1999. — A Deputada Relatora, Jovita Ladeira. — O Deputado Presidente da Comissão, António Filipe.

Nota. — O relatório e o. parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 602/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CORVITE, NO CONCELHO DE GUIMARÃES

Exposição de motivos

' 1 — Contributo histórico

O lugar de Corvite, integrado na quarta maior freguesia do concelho de Guimarães, que é Ponte, situa-se na margem esquerda do rio Ave. Integra-se no distrito de Braga e é ladeado pelo concelho de Póvoa de Lanhoso.

Corvite possui um património invulgar, digno de ser conhecido e explorado, sendo o seu ex-líbris a capela antiga da paróquia. Na estrutura desta igreja existem algumas pedras pré-românicas, entre as quais se destaca o ajimez completo, talhado em granito e embutido na parte norte da nave, em posição invertida, junto ao altar lateral. Três linhas incisas criam uma moldura toreada rectangular que enquadra as coberturas ultrapassadas e geminadas. Nesta igreja encontram-se, ainda, outras pedras coevas de ajimez. São exemplo uma pedra decorada com tema de difícil interpretação, provavelmente de friso, e um silhar com uma cruz grega gravada, que não apresenta pateamento nos seus braços, afastando-se, portanto, dos exemplo do século xi. Nele se gravou uma sequência de losangos definidos, na sua maioria, com duplo traço, embora, num outro caso, apresentem três linhas.

No interior da sacristia encontra-se, ainda, um ara, possivelmente romana, com uma das faces cheia de inscrições de difícil leitura.

Na recente tentaüva de restauro foram descobertos alguns altares de madeira em bom estado de conservação.

II — Localização

Corvite fica situado na margem esquerda do rio Ave. Geograficamente, encontra-se num vale, confrontando, a norte, com Prazins (Santa Eufêmia), a sul com a vila de Ponte, a oeste com Pencelo e a leste com a vila das Caldas das Taipas.

A futura freguesia de Corvite dispõe da sua área geográfica devidamente delimitada, e faz-se confrontar com as freguesias de Prazins (Santa Eufêmia), Prazins (Santo Tirso), Pencelo e Fermentões, todas elas do concelho de Guimarães.

III — Área

A povoação ocupa uma área de 4,22 km2 e é constituída pelos lugares de Assento, Além, Bouça, Boucelhas, Borralha, Barreiras, Barroco, Beira Alta, Bela Vista, Bouça Nova, Campo Novo, Carreira, Casa Nova do Monte, Campos, Colmaço, Carreira de Cima, Carvalhal, Cancela, Cartas, Estrada, Eiras, Esparido, Fonte Nova, Fontais, Figueirinha, Formiga, Frijão, Formigueira, Fragrossos, Fundo, Isqueiro, Oliveiras, Pomardufe, Passal, Portela, Pocinhos, Portela de Cima, Portela de Baixo, Rebelho, Recha, Ribeira de Baixo, Souto de Arribas, Souto Novo, Sobreira, Tapia, Tapia do Canto, Tulha, Tulha Velha, Tarrio, Tarrio de Cima, Talho e Veiga, sendo a sede Corvite.,

IV — População

Corvite conta com uma população aproximada a 1400 pessoas. Estando a nascer, com a abertura de novas vias, 320 fogos. Este lugar conta, ainda, com 752 eleitores.