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II SÉRIE -A— NÚMERO 30

não contribuindo para a sua saída do território nacional em termos não permitidos pela lei.

2 — Todos têm o dever de defender e conservar o património cultural, impedindo, no âmbito das faculdades jurídicas próprias, em especial, a destruição, deterioração ou perda de bens culturais.

3 — Todos têm o dever de valorizar o património cultu-

ral, Sem prejuízo dos seus direitos, agindo, na medida das respectivas capacidades, com o fito da divulgação, acesso à fruição e enriquecimento dos valores culturais que nele se manifestam.

TÍTULO III Dos objectivos

Artigo 12."

Finalidades da protecção e valorização do património cultural

1 — Como tarefa fundamental do Estado e dever dos cidadãos, a protecção e a valorização do património cultural visam

a) Incentivar e assegurar o acesso de todos à fruição cultural;

b) Vivificar a identidade cultural comum da Nação Portuguesa e das comunidades regionais e locais a ela pertencentes e fortalecer a consciência da participação histórica do povo português em realidades culturais de âmbito transnacional;

c) Promover o aumento do bem-estar social e económico e o desenvolvimento regional e local;

d) Defender a qualidade ambiental e paisagística.

2 — Constituem objectivos primários da política de património cultural o conhecimento, a protecção, a valorização e o crescimento dos bens materiais e imateriais de interesse cultural relevante, bem como dos respectivos contextos.

Artigo 13.°

Componentes específicas da politica do património cultural

A política do património cultural deverá integrar especificamente, entre outras, as seguintes componentes:

á) Definição de orientações estratégicas para todas as áreas do património cultural;

b) Definição, através de planos, programas e directrizes, das prioridades de intervenção ao nível da conservação, recuperação, acrescentamento, investigação e divulgação do património cultural;

c) Definição e mobilização dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários à consecução dos objectivos e das prioridades estabelecidas;

d) Definição das relações e aplicação dos instrumentos de cooperação entre os diversos níveis da Administração Pública e desta com os principais detentores de bens culturais e com as populações;

e) Definição dos modelos de articulação da política do património cultural com as demais políticas sectoriais;

f) Definição de modelos de aproveitamento das tecnologias da informação e comunicação;

g) Adopção de medidas de fomento à criação cultural.

TÍTULO TV Dos bens culturais e das formas de protecção

Artigo 14.° Bens culturais

1 — Consideram-se bens culturais os bens móveis e imóveis que, de harmonia com o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 2.°, representem testemunho material com valor de civilização ou de cultura.

2 — Os princípios e disposições fundamentais da presente lei são extensíveis, na medida do que for compatível com os respectivos regimes jurídicos, aos bens naturais, ambientais, paisagísticos ou paleontológicos.

Artigo 15° Categorias de bens

1 — Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional, e os móveis, entre outras, às categorias indicadas no título vn.

2 — Os bens móveis e imóveis podem ser classificados como de interesse nacional ou de interesse regional e qualificados como de interesse nacional, interesse regional ou de interesse municipal.

3 — Para os bens imóveis classificados como de interesse nacional adoptar-se-á a designação «monumento nacional» e para os bens móveis classificados como de interesse nacional é criada a designação «tesouro nacional».

4 — Um bem considera-se de interesse nacional quando a respectiva protecção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação.

5 — Considera-se de interesse regional aquele bem que, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado predominante para uma região.

6 — Consideram-se de interesse municipal os bens cuja protecção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município.

7 — A designação «património mundial» mantém no direito interno o significado que possui no direito internacional.

8 — A existência das categorias e designações referidas neste artigo não prejudica a eventual relevância de outras, designadamente quando previstas no direito internacional.

Artigo 16.° Formas de protecção dos bens culturais

1 — A protecção legal dos bens culturais assenta na classificação, na qualificação e na inventariação.

2 — Cada forma de protecção dá lugar ao correspondente nível de registo, pelo que existirá:

a) O registo patrimonial de classificação;

b) O registo patrimonial de qualificação;

c) O registo patrimonial de inventário.

3 — A aplicação de medidas cautelares previstas na lei não depende de prévia classificação, qualificação ou inventariação de um bem cultural.