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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

rioração, deverá o órgão competente da administração central ou regional ou, na impossibilidade deste e a seu pedido,

os municípios determinar as medidas provisórias ou as medidas técnicas de salvaguarda indispensáveis e adequadas.

2 — Se as medidas ordenadas importarem para o detentor a obrigação de praticar determinados actos, deverão ser fixados os termos, os prazos e as condições da sua execução, nomeadamente,a prestação de apoio financeiro ou técnico.

3 — Além das necessárias medidas políticas e administrativas, fica o Governo obrigado a instituir um fundo de bens culturais destinado a acudir a situações de emergência ou de calamidade pública.

Artigo 39.°

Usucapião

Os bens culturais classificados são insusceptíveis de aquisição por usucapião.

Secção II Bens imóveis

subsecção i Disposições comuns

Artigo 40.° Instrumentos de gestão territorial

1 — No âmbito da política de ordenamento do território e do urbanismo, os instrumentos de gestão territorial devem considerar e tratar de maneira especial os bens imóveis que integrem o património cultural existente e as correspondentes servidões.

2 — Os instrumentos de planeamento territorial deverão sempre acautelar e prever medidas de recuperação e valorização dos imóveis classificados existentes na respectiva área.

Artigo 41.° impacte de grandes projectos e obras

1 — Os órgãos competentes da administração do património cultural têm de ser previamente informados dos planos, programas, obras e projectos, tanto públicos como privados, que possam implicar risco de destruição ou deterioração de bens culturais.

2—^Para os efeitos do número anterior, o Governo da República, os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas e os órgãos das. autarquias locais estabelecerão, no âmbito das competências respectivas, as medidas de protecção e as medidas correctivas que resultem necessárias para a protecção do património cultural.

3 — No procedimento que conduz a um estudo de impacte ambiental, o organismo responsável pela sua condução solicitará obrigatoriamente parecer vinculativo à administração do património cultural competente, devendo as considerações e condições conclusivas relevantes ser integradas no documento final do estudo de impacte.

4 — A emissão de parecer referida no número anterior não impede o exercício do poder de acompanhamento dos trabalhos, nem de outros poderes previstos na lei.

Artigo 42.° Inscrições e afixações

1 — É proibida a execução de inscrições ou pinturas em imóveis classificados, bem como a colocação de anúncios, cartazes ou outro tipo de material informativo fora dos locais ali reservados para a exposição de elementos de divulgação das características do bem cultural e das finalidades e realizações a que corresponder o seu uso, sem autorização da entidade responsável pela classificação.

2 — A lei pode condicionar a afixação de anúncios ou de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos, bem como nos locais onde possa prejudicar a perspectiva dos imóveis classificados.

Artigo 43.° Efeitos da abertura do procedimento

1 — A notificação do acto que determina a abertura do procedimento de classificação de bens imóveis como de interesse nacional opera, além de outros efeitos previstos na presente lei, a suspensão dos procedimentos para licenciamento de loteamento, construção, demolição, movimento de terras ou actos administrativos equivalentes, bem como a suspensão dos efeitos dos licenciamentos já concedidos, pelo prazo e condições a fixar na lei.

2 — As obras que se realizem em desconformidade com o disposto no número anterior são ilegais, podendo a administração do património cultural competente ou as câmaras municipais ordenar a reconstrução ou demolição pelo infractor ou à sua custa, nos termos da legislação urbanística.

3 — A classificação dos bens a que se refere o n.° 1 gera a caducidade dos licenciamentos suspensos nos termos deste preceito, sem prejuízo de direito a justa indemnização pelos encargos e prejuízos anormais e especiais resultantes da extinção dos direitos previamente constituídos pela administração.

Artigo 44." Zonas de protecção

1 — Os imóveis classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou regional beneficiarão automaticamente de uma zona geral de protecção de 50 m,

contados a partir dos seus limites externos, cujo regime é fixado por lei.

2 — Os imóveis classificados como de interesse nacional ou regional devem dispor ainda de uma zona especial de protecção, a fixar por resolução do Conselho de Ministros ou por acto dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

3 — Nas zonas especiais de protecção podem incluir-se zonas non aedificandi.

4 — As zonas de protecção são servidões administrativas, nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes, coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.

5—Excluem-se do preceituado pelo número anterior obras projectadas em conformidade com as disposições de plano de pormenor de sa\vaguarda, as quais se regem pelo disposto no n.° 2 do artigo 56." e também as obras de mera alteração no interior de imóveis.