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16 DE JANEIRO DE 1999

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Artigo 17.° Critérios genéricos de apreciação

Pará a classificação, a qualificação ou a inventariação, em qualquer das categorias referidas no artigo 15.°, serão tidos em conta algum ou alguns dos seguintes critérios:

a) 0 carácter matricial do bem;

b) O génio do respectivo criador;

c) O interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso;

d) O interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos;

é) O valor estético, técnico ou material intrínseco do bem;

j) A concepção arquitectónica, urbanística e paisagística;

g) A extensão do bem e o que nela se reflecte do ponto de vista da memória colectiva;

h) A importância do bem do ponto de vista da investigação histórica ou científica;

/) As circunstâncias susceptíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem.

Artigo 18.°

Classificação

1 — Entende-se por classificação o acto final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural.

2 — Os bens móveis pertencentes a particulares só podem ser classificados quando a sua degradação ou o seu extravio constituam perda irreparável para o património cultural.

Artigo 19.° Qualificação

1 — Entende-se por qualificação o acto final do procedimento administrativo mediante o qual se inclui num registo próprio determinado bem que se mostre possuidor de eminente valia cultural, mas para o qual a classificação se mostre desproporcionada.

2 — Dos bens móveis pertencentes a particulares só são passíveis de qualificação os que sejam de elevado apreço e cuja exportação definitiva do território nacional possa constituir dano para o património cultural.

Artigo 20." Inventariação

1 — Entende-se por inventariação o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes a nível nacional, com vista à respectiva identificação.

2 — O inventário abrange os bens independentemente da sua propriedade pública ou privada.

3 — O inventário inclui os bens classificados, os bens qualificados e os que, de acordo com os artigos 2.°, n." 1, 2 e 4, e 14.°, n.° 1, mereçam ser inventariados.

4 — O inventário abrange duas partes: o inventário de bens públicos, referente aos bens de propriedade do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, e o inventário de bens de particulares, referente aos bens de propriedade de pessoas colectivas privadas e de pessoas singulares.

5 — Os bens não classificados nem qualificados pertencentes a pessoas colectivas privadas e a pessoas singulares só serão incluídos no inventário mediante acordo destas.

6 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os bens que se encontrem em vias de classificação ou de qualificação, que ficarão a constar do inventário independentemente do desfecho do procedimento.

TÍTULO V Do regime geral de protecção dos bens culturais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Secçào I Direitos e deveres especiais

Artigo 21.° Direitos especiais dos detentores

Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados, qualificados ou inventariados gozam, entre outros, dos seguintes direitos específicos: t

a) O direito de informação quanto aos actos da administração do património cultural que possam repercutir-se no âmbito da respectiva esfera jurídica;

b) O direito de conhecer as prioridades e as medidas políticas já estabelecidas para a conservação e valorização do património cultural;

c) O direito de se pronunciar sobre a definição da política e de colaborar na gestão do património cultural, pelas formas organizatórias e nos termos procedimentais que a lei definir;

d) Direito a uma indemnização sempre que do acto de qualificação ou classificação resultar uma proibição ou uma restrição grave à utilização habitualmente dada ao bem;

é) O direito de requerer a expropriação, desde que a lei o preveja.

Artigo 22.° Deveres especiais dos detentores

1 — Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados, qualificados ou inventariados estão especificamente adstritos aos seguintes deveres:

d) Facilitar à administração do património cultural a informação que resulte necessária para execução da presente lei;

b) Conservar, cuidar e proteger devidamente o bem, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração;

c) Adequar o destino, o aproveitamento e a utilização do bem à garantia da respectiva conservação.