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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

• vação de bens culturais e ofendam ou desvirtuem as suas características ou enquadramento; d) Quando a expropriação tiver sido requerida pelo interessado.

SUBSECÇÃO II Monumentos, conjuntos e sítios

Artigo 52.° Intervenções

Não poderá realizar-se qualquer intervenção ou obra, no interior ou no exterior de monumento, nem mudança de uso susceptível de o afectar, no todo ou em parte, sem autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração estadual ou regional autónoma.

Artigo 53." Contexto

1 — O enquadramento paisagístico dos monumentos será objecto de tutela reforçada.

2 — Nenhumas intervenções relevantes, em especial alterações com incidência no volume, natureza, morfologia ou cromatismo, que tenham de realizar-se nas proximidades de um monumento classificado, du em vias de classificação, podem alterar a especificidade arquitectónica da zona ou perturbar significativamente a perspectiva ou contemplação do bem.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as intervenções que tenham manifestamente em vista qualificar elementos do contexto óu dele retirar elementos espúrios, sem prejuízo do controlo posterior.

4 — A existência de planos de pormenor de salvaguarda ou de planos integrados não desonera do cumprimento do regime definido nos números anteriores.

Artigo 54.° •

Planos

1 —O acto que decrete a classificação de monumentos, conjuntos ou sítios como de monumento nacional, ou de interesse regional, obriga o município ao estabelecimento de um piano de pormenor de salvaguarda para a área a proteger.

.2 — A administração do património cultural competente pode ainda determinar a elaboração de um plano integrado, reconduzido a instrumento de política sectorial nos domínios a que deva dizer respeito.

Artigo 55." Conteúdo dos planos

O conteúdo dos planos de pormenor de salvaguarda será definido na legislação de desenvolvimento, devendo obrigatoriamente especificar-se:

a) A ocupação e usos prioritários;

b) As áreas a reabilitar;

c) Os critérios de intervenção nos elementos construídos e naturais;

d) O recenseamento de todas as partes integrantes do conjunto;

e) As normas específicas para a protecção do património arqueológico existente.

Artigo 56.° Projectos, obras e intervenções

1 — Até à elaboração de algum dos planos a que se refere o artigo anterior, a concessão de licenças, ou a realização de obras licenciadas, anteriormente à classificação do monumento, conjunto ou sítio dependem de parecer prévio favorável da administração do património cultural competente.

2 — Uma vez aprovado o plano de pormenor de salvaguarda, podem os municípios licenciar as obras projectadas em conformidade com as disposições daquele, sem prejuízo do dever de comunicar à administração do património cultural competente, no prazo máximo de 15 dias, as licenças concedidas.

3 — Os actos administrativos que infrinjam o disposto nos números anteriores são nulos.

Secção DI Dos bens móveis

Artigo 57.° Bens culturais moveis

1 — Çonsideram-se bens culturais móveis integrantes do património cultural aqueles que se conformem com o disposto no artigo 14.°, n." 1, e constituam obra de autor português ou sejam atribuídos a autor português, hajam sido criados ou produzidos em território nacional, provenham desmembramento de imóveis aí situados, tenham sido encomendados por entidades nacionais ou hajam sido propriedade sua, representem ou testemunhem vivências ou factos nacionais relevantes a que tenham sido agregados elementos naturais da realidade cultural portuguesa, se encontrem em território português há mais de 50 anos ou que, por motivo diferente dos referidos, apresentem especial interesse para o estudo e compreensão da civilização e cultura portuguesas.

2 — Os bens culturais móveis referidos no número anterior constituem espécies artísticas, etnográficas, científicas e técnicas, bem como espécies arqueológicas, arquivísticas, audiovisuais, bibliográficas, fotográficas, fonográficas, e ainda quaisquer outras que venham a ser consideradas pela legislação de desenvolvimento.

Artigo 58.° Classificação de bens culturais de autor vivo

A classificação de bens culturais de autor vivo depende do consentimento do respectivo proprietário.

Artigo 59° Dever de comunicação de mudança de lugar

Os proprietários e possuidores de bens móveis classificados, ou em vias de classificação, devem comunicar previamente ao serviço competente para a classificação a mudança de lugar ou qualquer circunstância que afecte a posse ou a guarda do bem.